segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Reconsideração por meio de Embargos de Declaração não interrompe o prazo

Mesmo não sendo aconselhável, em certas hipóteses, alguns se utilizam, na prática forense, do embargo de declaração como espécie de um pedido de reconsideração.

Ocorre que os aclaratórios por não possuem essa viabilidade, a não ser nos casos de omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas ainda assim, emprega-se esse recurso como uma tentativa de ver alcançada alguma pretensão através do mesmo magistrado, talvez apostando nos efeitos infringentes que o recurso possa assumir em determinados casos.  

Contudo, há que se ficar alerta para o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. É certo os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal, salvo nos casos do manejo intempestivo. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. 

Quanto a matéria vejamos:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes" (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe  de 28/9/10).
2. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ªT - AgRg no AREsp nº 187.507/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 13.11.2012, DJe de 23.11.2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS 
COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração não têm o condão de suspender o prazo recursal para a interposição do agravo interno.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg  no  REsp nº 1.108.166/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 9/11/09)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que, possuindo os Aclaratórios nítido caráter de pedido de reconsideração e sendo assim recebidos, não há interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.
2. Recurso Especial não provido." (STJ - 2ªT - REsp nº 1.214.060/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe  de 4/2/11)

Então, cabe ao causídico ter muito cuidado ao tentar conseguir a reconsideração de uma decisão, nominando simplesmente a peça de embargos de declaração, como forma de interromper o prazo, pois pode ser que a “esperteza” cause um prejuízo maior. 

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