Colhe-se do Informativo nº 36 do TSE a seguinte matéria:
"Parecer desfavorável do Tribunal de Contas e omissão da Câmara Municipal em julgar contas de prefeito.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de manifestação da Câmara Legislativa sobre as contas de prefeito não faz prevalecer o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas, ainda que a Lei Orgânica assim o determine.
Afirmou que o art. 31, § 2º, da Constituição da República exige taxativamente a manifestação da Câmara Municipal sobre as contas do prefeito ao estabelecer que “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.
A Ministra Cármen Lúcia, acompanhando a maioria, ressaltou que esse dispositivo atribui competência irrenunciável e indelegável às câmaras municipais para analisarem e julgarem as contas dos prefeitos, de forma que não seria possível sua realização por órgão diverso, ainda que permitido por lei orgânica.
Desse modo, o Tribunal concluiu que o julgamento das contas do prefeito não pode ser concretizado por ato omissivo da Câmara Municipal, e que a mera existência de parecer técnico desfavorável emitido pelo Tribunal de Contas não faz incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
Em divergência, o Ministro Dias Toffoli afirmava ser possível a prevalência do parecer do Tribunal de Contas enquanto inexistisse manifestação qualificada dos parlamentares da Câmara Municipal. Entendia também que o prazo assinado na Lei Orgânica para o julgamento das contas estaria em consonância com a Constituição da República, e que sua finalidade é evitar a inércia permanentedo Legislativo no que se refere às contas do prefeito.
Acompanhou a divergência o Ministro Henrique Neves.
O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 199-67, Japaratuba/SE, rel. Min. Luciana Lóssio, em 29.11.2012."
Então, conforme a sólida jurisprudência do TSE, mesmo que haja previsão legal do prazo de 60 dias para que o Poder Legislativo aprecie as contas do Chefe do Poder Executivo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, tal decurso do prazo não torna válido o opinativo da Corte de Contas, ou seja, o prazo não é peremptório.
Ademais, até aqueles ministros que interpretam que o prazo deve ser observado, sob pena de dar força jurídica ao parecer prévio do TC, comungam da exegese que se depois do extrapolamento do prazo o Poder Legislativo vier a se manifestar, o julgamento do legislativo é o que prevalece.
Em reforço a matéria acima aludida, trazemos à colação, outros julgados do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CONTAS ANUAIS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PARECER PRÉVIO. IRREGULARIDADE. JULGAMENTO. PODER LEGISLATIVO. OBRIGATORIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência do TSE, não há falar em rejeição de contas de prefeito em decorrência do decurso de prazo conferido à Câmara Municipal para julgar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Precedentes.
2. A existência de prazo para julgamento das contas anuais de prefeito, estabelecida em Lei Orgânica, não enseja a confirmação do parecer prévio do TCE, considerando a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas.
3. Agravo regimental não provido." (TSE - AgR-REspe nº 12775 (Cananéia/SP), Rel. Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, julgado em 25.09.2012, press de 25.09.2012)
"Registro. Rejeição de contas.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.
2. Ainda que lei complementar estadual - Lei Orgânica de Tribunal de Contas dos Municípios - estabeleça prazo para apreciação das contas pela Câmara Municipal, o qual, descumprido, ensejará a prevalência do parecer prévio, tal disposição não tem aplicabilidade, considerada a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas. Ademais, tal circunstância nem sequer pode ser invocada nos autos, porque as contas do prefeito foram, inclusive, apreciadas no prazo previsto na lei complementar estadual.
3. Existentes decretos legislativos aprovando as contas do candidato, como Chefe do Poder Executivo Municipal, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Agravo regimental não provido." (TSE - AgR-RO nº 277155 (Salvador/BA), Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, julgado em 29.09.2010, press de 29.09.2010)
Portanto, a compreensão do TSE sobre a matéria só reforça a competência exclusiva, irrenunciável e indelegável do Poder Legislativo para o julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo, o que será o tema do próximo artigo.