sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Inexiste aprovação tácita do parecer prévio do TC enquanto a Câmara Municipal não julga as contas do Prefeito


Colhe-se do Informativo nº 36 do TSE a seguinte matéria:

"Parecer desfavorável do Tribunal de Contas e omissão da Câmara Municipal em julgar contas de prefeito.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de manifestação da Câmara Legislativa sobre as contas de prefeito não faz prevalecer o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas, ainda que a Lei Orgânica assim o determine.

Afirmou que o art. 31, § 2º, da Constituição da República exige taxativamente a manifestação da Câmara Municipal sobre as contas do prefeito ao estabelecer que “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. 

A Ministra Cármen Lúcia, acompanhando a maioria, ressaltou que esse dispositivo atribui competência irrenunciável e indelegável às câmaras municipais para analisarem e julgarem as contas dos prefeitos, de forma que não seria possível sua realização por órgão diverso, ainda que permitido por lei orgânica.  

Desse modo, o Tribunal concluiu que o julgamento das contas do prefeito não pode ser concretizado por ato omissivo da Câmara Municipal, e que a mera existência de parecer técnico desfavorável emitido pelo Tribunal de Contas não faz incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.

Em divergência, o Ministro Dias Toffoli afirmava ser possível a prevalência do parecer do Tribunal de Contas enquanto inexistisse manifestação qualificada dos parlamentares da Câmara Municipal. Entendia também que o prazo assinado na Lei Orgânica para o julgamento das contas estaria em consonância com a Constituição da República, e que sua finalidade é evitar a inércia permanentedo Legislativo no que se refere às contas do prefeito.   

Acompanhou a divergência o Ministro Henrique Neves.

O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 199-67, Japaratuba/SE, rel. Min. Luciana Lóssio, em 29.11.2012."

Então, conforme a sólida jurisprudência do TSE, mesmo que haja previsão legal do prazo de 60 dias para que o Poder Legislativo aprecie as contas do Chefe do Poder Executivo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, tal decurso do prazo não torna válido o opinativo da Corte de Contas, ou seja, o prazo não é peremptório.  

Ademais, até aqueles ministros que interpretam que o prazo deve ser observado, sob pena de dar força jurídica ao parecer prévio do TC, comungam da exegese que se depois do extrapolamento do prazo o Poder Legislativo vier a se manifestar, o julgamento do legislativo é o que prevalece.

Em reforço a matéria acima aludida, trazemos à colação, outros julgados do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CONTAS ANUAIS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PARECER PRÉVIO. IRREGULARIDADE. JULGAMENTO. PODER LEGISLATIVO. OBRIGATORIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência do TSE, não há falar em rejeição de contas de prefeito em decorrência do decurso de prazo conferido à Câmara Municipal para julgar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Precedentes.
2. A existência de prazo para julgamento das contas anuais de prefeito, estabelecida em Lei Orgânica, não enseja a confirmação do parecer prévio do TCE, considerando a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas.
3. Agravo regimental não provido." (TSE - AgR-REspe nº 12775 (Cananéia/SP), Rel. Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, julgado em 25.09.2012, press de 25.09.2012)

"Registro. Rejeição de contas.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.
2. Ainda que lei complementar estadual - Lei Orgânica de Tribunal de Contas dos Municípios - estabeleça prazo para apreciação das contas pela Câmara Municipal, o qual, descumprido, ensejará a prevalência do parecer prévio, tal disposição não tem aplicabilidade, considerada a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas. Ademais, tal circunstância nem sequer pode ser invocada nos autos, porque as contas do prefeito foram, inclusive, apreciadas no prazo previsto na lei complementar estadual.
3. Existentes decretos legislativos aprovando as contas do candidato, como Chefe do Poder Executivo Municipal, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Agravo regimental não provido." (TSE - AgR-RO nº 277155 (Salvador/BA), Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, julgado em 29.09.2010, press de 29.09.2010)

Portanto, a compreensão do TSE sobre a matéria só reforça a competência exclusiva, irrenunciável e indelegável do Poder Legislativo para o julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo, o que será o tema do próximo artigo.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Reconsideração por meio de Embargos de Declaração não interrompe o prazo

Mesmo não sendo aconselhável, em certas hipóteses, alguns se utilizam, na prática forense, do embargo de declaração como espécie de um pedido de reconsideração.

Ocorre que os aclaratórios por não possuem essa viabilidade, a não ser nos casos de omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas ainda assim, emprega-se esse recurso como uma tentativa de ver alcançada alguma pretensão através do mesmo magistrado, talvez apostando nos efeitos infringentes que o recurso possa assumir em determinados casos.  

Contudo, há que se ficar alerta para o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. É certo os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal, salvo nos casos do manejo intempestivo. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. 

Quanto a matéria vejamos:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes" (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe  de 28/9/10).
2. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ªT - AgRg no AREsp nº 187.507/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 13.11.2012, DJe de 23.11.2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS 
COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração não têm o condão de suspender o prazo recursal para a interposição do agravo interno.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg  no  REsp nº 1.108.166/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 9/11/09)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que, possuindo os Aclaratórios nítido caráter de pedido de reconsideração e sendo assim recebidos, não há interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.
2. Recurso Especial não provido." (STJ - 2ªT - REsp nº 1.214.060/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe  de 4/2/11)

Então, cabe ao causídico ter muito cuidado ao tentar conseguir a reconsideração de uma decisão, nominando simplesmente a peça de embargos de declaração, como forma de interromper o prazo, pois pode ser que a “esperteza” cause um prejuízo maior. 

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Corte de energia e água por contas atrasadas de outro devedor

É comum pessoas comprarem ou alugarem imóveis com contas de energia ou água atrasadas deixadas por outro devedor e que, em virtude disso, sofrem cortes na prestação desses serviços essenciais.
 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que tais obrigações não são propter rem (que recaem sobre o imóvel), mas sim da pessoa que deixou de pagar as aludidas contas, ou seja, o débito não é da residência/comércio, mas daquele anterior proprietário ou inquilino (obrigação pessoal).
 
Como consectário desse entendimento, torna-se inadmissível o corte de fornecimento de água ou energia de algum cidadão em razão do não pagamento dessas contas por outro devedor anterior. 
 
Vejamos algumas decisões quanto a matéria:
 
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior.
2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa - que é de R$ 10.077,69 -, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ - 1ªT - AgRg no REsp nº 1.258.866/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 16.10.2012, DJe de 22.10.2012)
 
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE NO CONSUMO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. RESPONSÁVEL O OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Assim, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço.
2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou que ficou evidenciada a verossimilhança das alegações da agravada e que não foi ela a usuária do serviço a responsável pela fraude apurada. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ªT - AgRg no AREsp nº 205.457/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 04.09.2012, DJe de 14.09.2012)
 
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL.
1. Trata-se na origem acerca de discussão sobre a natureza da cobrança de débitos de contas de serviço de água e esgoto. Pretende a parte recorrente seja entendido que dívida em comento é propter rem, e, não, de natureza pessoal.
2. Não há que se falar em ofensa ao artigo 19, §2º, do Decreto n. 41.446/96 nesta instância recursal, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3.  Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base no art. 6º, §3º, da Lei n. 8.987/95, uma vez que tal dispositivo não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.
4. O entendimento jurisprudencial proferido pela instância de origem coaduna-se com o desta Corte Superior no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessas parte, não provido." (STJ - 2ªT - REsp nº 1.311.418/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17.04.2012, DJe de 15.05.2012)
 
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CPFL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS ANTIGOS DE USUÁRIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95. COBRANÇA. EFETIVO CONSUMIDOR DO SERVIÇO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁCTICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não configura descontinuidade da prestação do serviço público a interrupção do fornecimento de energia elétrica após a prévia comunicação ao consumidor inadimplente. Precedentes.
2. As Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmaram sua jurisprudência em que o atual usuário do sistema de água não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos pretéritos realizados pelo usuário anterior. Precedentes.
3. A falta de similitude fáctica entre os acórdãos recorrido e paradigma exclui a alegação de divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ - 1ªT - AgRg nos EDcl no Ag nº 1.155.026/SP,Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 23.03.2010, DJe de 22.04.2010)
 
De fato, não é coerente e justo que alguém que sucede a outra na posse/propriedade de um imóvel arcar com os prejuízos e desconfortos oriundos do não pagamento de um serviço que não usufruiu e nem lhe foi prestado, especialmente não pode sofrer com a suspensão desse serviço essencial por dívida pretérita.
 
Portanto, mesmo assim é importante que antes da compra ou do aluguel de um imóvel, o interessado se cerque do cuidado de verificar os possíveis débitos existentes, bem como aquele que tenha, como uma de suas fontes de renda, exigir que o inquilino coloque em seu nome as contas de água e energia, para evitar dor de cabeça com antigos locatários, sem olvidar da inscrição em cadastros de retrição de crédito (SPC e SERASA) daquele cujo nome está consignado na conta em eventuais inadimplências.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

A contratação temporária e a improbidade administrativa

A Carta Magna de 1988 prevê, dentre as hipóteses de admissão no serviço público, a contratação temporária por excepcional interesse público, consoante o IX, do art. 37. É certo que para tal desiderato necessário se faz a prévia autorização legal para que o ente da federação venha a realizar essa contratação a título precário.

Esse mecanismo de contratação é objeto de ampla fiscalização pelos Tribunais de Contas e o Ministério Público. Não é à toa que inúmeros processos de atos de admissão de pessoal perante as Cortes de Contas têm como resultado a rejeição desses atos, por diversos fatores.

Ato contínuo, os autos são remetidos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis que, quase que invariavelmente, resultam em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.

Contudo, inobstante as razões da desaprovação das contratações temporárias perante o Conselho de Contas, no campo da improbidade administrativa, outro aspecto deve ser analisado antes de qualquer eventual condenação.

O Superior Tribunal de Justiça tem encampado a tese de que a contratação temporária de servidores e sua prorrogação sem concurso público amparadas em legislação local não traduz, por si só, ato de improbidade administrativa. Os atos fundamentados em lei local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Sobre o temo, trazemos os seguintes arestos:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE SEM CONCURSO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que de fato não ocorreu.
2. A contratação ou manutenção de servidores públicos sem a realização de concurso devido viola os princípios que regem a Administração Pública. Todavia, o caso dos autos mostra-se como uma exceção à regra, uma vez que a jurisprudência desta Corte já decidiu, em situação semelhante, qual seja, de nomeação de servidores por período temporário com arrimo em legislação local, não se traduz, por si só, em ato de improbidade administrativa.
3.  A prorrogação da contratação temporária, com fundamento em lei municipal que estava em vigor quando da contratação - gozando tal lei de presunção de constitucionalidade - descaracteriza o elemento subjetivo doloso. Precedentes: REsp 1.231.150/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 12.4.2012; AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.9.2010, DJe 13.10.2010.
4. Não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - 2ªT - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 166.766/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 23.10.2012, DJe de 30.10.2012)

"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES  TEMPORÁRIOS.  AUSÊNCIA  DE DOLO  GENÉRICO.
1. Trata-se, na  origem,  de  Ação  Civil  Pública  contra ex-prefeito  de  Município  por  contratação  irregular  de  28 servidores  públicos  por  meio  de  contratos  administrativos temporários  constantemente  renovados.
2. A sentença de  improcedência  foi  mantida  pelo  Tribunal a quo.
3. O dolo,  ainda  que  genérico,  é elemento  essencial  dos tipos previstos  nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92.
4. O  STJ,  em  situações  semelhantes,  entende  ser  'difícil identificar  a  presença  do  dolo  genérico  do  agravado,  se  sua conduta  estava  amparada  em  lei  municipal  que,  ainda  que  de constitucionalidade  duvidosa,  autorizava  a contratação  temporária dos  servidores  públicos'.  Precedentes:  AgRg  no  AgRg  no  REsp 1191095/SP,  Segunda  Turma,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins, DJe 25.11.2011  e AgRg no Ag 1.324.212/MG,  Segunda  Turma,  Rel. Min. Mauro Campbell  Marques,  DJe 13.10.2010.
5. Recurso Especial  não provido." (STJ – 2ªT - REsp nº  1.231.150/MG,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  julgado  em 13.3.2012,  DJe 12.4.2012.)

Dessa forma, observa-se que, para o STJ, é imperioso a junção de dois pressupostos para a possível sanção por improbidade administrativa, que são o dolo, ainda que genérico, em burlar dicções legais e/ou constitucionais e a ausência de lei vigente autorizando a contratação temporária ou a sua prorrogação. Inexistindo esses pressupostos não se pode haver condenação, mormente porque a existência de lei autorizativa desqualificada o dolo.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Candidato não pode ser excluído de concurso sem trânsito em julgado de condenação

A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (SFT), o ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 634224) da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da Polícia Federal.

O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no artigo 37 da Constituição, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação. O argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a prepotência do Estado.

“O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!", afirmou.

Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello.


Processo relacionado:
RE 634224

segunda-feira, 14 de março de 2011

Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher

Perda do feto em razão de acidente, em casos em que se verifica má-formação congênita, clandestinos, causados por medicamento, violência ou de forma espontânea – a verdade é uma só: o aborto existe, e muitas brasileiras sofrem pela falta de amparo nos serviços públicos de saúde. A despeito da falta de assistência governamental, a gestação é interrompida independentemente de leis que as proíbam ou de punição por parte do Judiciário.

Segundo dados da organização não governamental que cuida do direito das mulheres Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada “A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais”, um milhão de abortos são realizados todos os anos. A pesquisa foi realizada em 2007 e esse número é contestado por segmentos contra o aborto. O estudo aponta que a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública.

O aborto, contudo, é fato e, geralmente, feito da pior maneira possível. Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tramita um habeas corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar em Mato Grosso do Sul. A defesa alega violação do sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência do profissional. A relatora é a ministra Laurita Vaz (HC 140123), que está com o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. Ainda não há data prevista para julgamento.

Além da constatação da prestação do serviço médico inadequado e até mesmo irregular, o tema gera um amplo debate moral, colocando como contraponto o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo.

Crime contra a pessoa

A legislação penal brasileira só autoriza a prática do aborto em casos de estupro ou nos casos que não há outro meio para salvar a vida da mãe. A matéria está disciplinada pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, tipificando seis situações. No Brasil, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. A lei brasileira prevê pena de um a dez anos de reclusão para a gestante que recorre a essa solução.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Quinta Turma do STJ, a melhor maneira de evitar uma gravidez indesejada é investir nos contraceptivos, mesmo aqueles de emergência. “Sou a favor de todo e qualquer método, principalmente aqueles que evitam a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis”, diz ele.

O ministro acredita que a solução da interrupção da gravidez em casos de violência deve ser conduzida pela mulher, mesmo que ela seja casada ou que tenha um parceiro estável. “A mulher é a grande responsável pela maternidade”, constata, “pois é ela quem alimenta o filho durante a fase intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho”.

O ministro é contra o aborto e acredita que é um erro tratar a prática como um método contraceptivo. Ele afirma que as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte. “É muito menos traumático para a mulher e para a sociedade”, conclui.

Violência contra a mulher

Segundo pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese “Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros”, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher. Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos (HC 139008).

O réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual, sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal, no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

Relações extraconjugais

A violência contra a mulher pode surgir também de uma relação extraconjugal, em que o parceiro se ressente de uma gravidez indesejada. Entre 2008, um morador de Alegrete (RS) teria matado a amante com golpes no crânio e ocultado o cadáver. Ele exigia que ela tomasse medicamentos abortivos, mesmo já estando em fase avançada da gestação.

Seis habeas corpus e um recurso especial foram apresentados em defesa dele, além de um recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho. No último habeas corpus (HC 191340), apresentado em dezembro de 2010, a defesa buscava a liberdade do acusado, alegando excesso de prazo da prisão.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, negou a liminar. Ainda falta a análise do mérito do pedido, o que deve ser feito ainda este ano. Tanto o recurso especial apresentado pelo acusado, quanto o apresentado pelo MP/RS (REsp 1222782 e REsp 1216522, respectivamente) ainda serão analisados. O ministro Og Fernandes também é o relator dos dois casos.

Outro caso de violência contra a mulher resultou na condenação de Jefrei Noronha de Souza à pena de cinco anos de reclusão. Ele respondeu pelas práticas de aborto não consentido e sequestro qualificado (HC 75190). O réu mantinha um relacionamento extraconjugal e, ao saber da gravidez da amante, simulou um sequestro com amigos na cidade de Taubaté (SP) com o fim de eliminar a criança. Consta da denúncia que os sequestradores introduziram medicamentos na vagina da vítima e depois, com a expulsão, jogaram o feto no vaso sanitário e acionaram a descarga.

A defesa alegou que o crime de aborto, por si só, já representava grave sofrimento moral e físico, de modo que o juiz não podia aplicar a qualificadora do parágrafo 2º do artigo 148 do Código Penal. Esse artigo trata da agravante do crime de sequestro e prevê pena de reclusão de dois a oito anos a quem impuser grave sofrimento físico ou moral à vítima. O objetivo da defesa era aplicar ao caso o princípio da consunção, segundo o qual se houver um crime-meio, de sequestro, ocorre absorção pelo crime-fim, aborto.

O Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Fornecimento de medicação

Não só a gestante, mas também a pessoa que instiga ou auxilia no aborto responde judicialmente pelo crime, inclusive quem fornece a droga. É o caso do teor de um agravo em que pesou sobre o réu a acusação de ter praticado o crime sem o consentimento da gestante (Ag 989.744), o que acarreta uma pena de um a quatro anos de reclusão. O aborto clandestino geralmente ocorre em clínicas médicas e com o apoio de conhecidos, e usualmente com a ingestão de medicamentos, o mais comum, o Cytotec.

Um caso de aborto provocado por terceiros foi o relativo a um julgado de São Paulo, em que o réu vendeu esse medicamento sem registro (HC 100.502). O Cytotec foi lançado na década de 70 para o tratamento de úlcera duodenal. No entanto, vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial. A questão analisada pelo STJ remetia à aquisição irregular.

A defesa buscava anular a sentença de pronúncia com o argumento de que não foi comprovado que o uso do medicamento teria causado o aborto. A Turma entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, de forma que não é necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga.

A lei também apena não só o fornecedor, mas os profissionais que auxiliam a prática do aborto, com base no artigo 126 do Código Penal. Um ginecologista foi preso em flagrante em sua clínica no centro de Porto Alegre (RS), em junho de 2008, e respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. Ele pedia no STJ o relaxamento da prisão cautelar, mas, segundo a Corte, os reiterados atos justificaram a prisão.

Bebês anencéfalos

Os casos que trazem maior polêmica ao Judiciário são os de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia consiste em uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e se caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico. Também diante da falta de vitaminas, há dificuldade na formação do tubo neural.

A ministra Laurita Vaz reconheceu no julgamento do HC 32.159 que o tema é controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais. “Contudo, independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico”, assinalou a ministra. Para ela, não há o que falar em certo ou errado, moral ou imoral.

O habeas corpus discutia a autorização para o aborto que havia sido dada pela Justiça do Rio de Janeiro. Para a ministra Laurita Vaz, o Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, previstas no artigo 128 do Código Penal, esse caso. “O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo legislador”.

Segundo o ministro Napoleão Nunes, a vivência religiosa ou filosófica interfere nos julgamentos, pois, em princípio, elas influenciam a conduta humana. O ministro entende que a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. “Não se pode estabelecer uma regra única de solução, ainda mais porque há questões em aberto”, diz.

Perda do objeto

Nos tribunais superiores, segundo análise da socióloga Thais de Souza, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, pois ocorria perda de objeto. O bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava bastante adiantada, dificultando a análise. A jurisprudência do STJ confirma essa constatação. Em 2006, três acórdãos perderam o objeto pelas razões enumeradas (HC 54317, HC 47371 e HC 56572).

Em um dos habeas corpus, um casal de São Paulo pedia para interromper a gravidez em decorrência de anencefalia. A mulher tinha ultrapassado a 31ª semana de gestação e passados 50 dias da impetração junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não havia uma decisão de mérito. O STJ considerou que, devido ao fato de a gestação estar estágio bastante avançado, deveria ser reconhecida a perda de objeto da impetração.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entanto, ponderou que, havendo diagnóstico médico definitivo que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. A Quinta Turma entendeu que a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, tendo em vista a real ameaça de constrição da liberdade da mulher.

A notícia acima refere-se aos seguintes processos:

HC 140123HC 139008 HC 191340 REsp 1222782 REsp 1216522 HC 75190 Ag 989744 HC 100502 HC 32159 HC 54317 HC 47371 HC 56572


sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Consultar o processo e tirar cópias de peças é prerrogativa do advogado

É muito comum, infelizmente, no dia-dia forense a negativa ao advogado de consultar o processo no balcão ou de tirar cópias de suas peças (se não for possível obter as cópias nos cartório ou secretária, deve ser acompanhado por serventuário da justiça), sob a justificativa que somente os causídicos habilitados no processo é que possuem tal prerrogativa.

Ora, essa atitude colide frontalmente com o disposto no art. 7º, XIII, Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), vejamos:

Art. 7º São direitos do advogado:

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

Não obstante a clareza da norma, mesmo assim, muitos advogados se vêem nessa constrangedora situação de não poder exercer, com tranqüilidade, a permissão que a lei lhe confere.

Contudo, em recente decisão (julgado em 03.02.2011) no Mandado de Segurança n° 26.772/DF, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, que com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.

Trata-se de uma decisão na esteira de outras (RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 28-5-09, DJE de 4-6-09; Rcl 8.225-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-5-09, DJE de 1-6-09; Rcl 8.368-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 9-6-09, DJE de 16-6-09; RE 582.383, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 14-4-09, DJE de 6-5-09), em que a Suprema Corte reitera a garantia do exercício pleno deste direito do advogado.

Não se pode olvidar que esta garantia do advogado não pode ser exercida nos casos em que o processo corre sob segredo de justiça, uma vez que apenas os causídicos habilitados é que têm acesso aos autos.

Dessa forma, espera-se que os órgãos judiciários, nos casos em que o processo não esteja sujeito ao sigilo, assegurem aos advogados o acesso aos autos.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Mantida proibição para TIM vender celular no RN

O desembargador federal convocado do Tribunal Federal da 5ª Região, Manuel Maia, indeferiu Agravo de Instrumento apresentado pela TIM contra decisão liminar do juiz da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que a proibiu de comercializar novas linhas de telefone celular no estado. A decisão do desembargdor vale até que o mérito da ação seja analisado pela 4ª Turma do TRF-5.

Ao julgar Ação Civil Publica proposta pelo Ministério Público Federal, o juiz Magnus Augusto Costa Delgado, da 1ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, determinou que a TIM se abstenha de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas ou códigos de acesso, bem como proceder à implementação de portabilidades de códigos de acesso de outras operadoras para si, até que comprove a instalação e perfeito funcionamento dos equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas de seus consumidores no estado do Rio Grande do Norte

A ação do Ministério Público foi provocada diante das inúmeras reclamações de usuários do serviço da operadora no estado. O juiz afirmou, em sua decisão, que os dados colhidos pela Anatel dão conta de que, com a vigência dos “Planos Infinity”, em que os usuários pagam apenas pelo primeiro minuto em ligações, tanto locais como interurbanas, acima de 1 minuto, entre usuários da operadora, desde que utilizado o código “41”, a TIM teve um aumento significativo do número de clientes, mas o crescimento não foi acompanhado de planejamento e melhorias de infraestrutura de rede, o que acarretou o agravamento nos níveis de bloqueio e de quedas de chamadas.

A TIM tem um prazo de 30 dias para apresentar projeto de ampliação da rede, nos moldes a atender as necessidades, fazendo constar a concordância da Anatel, no tocante à efetividade da ampliação, considerando-se os níveis atuais de bloqueios e quedas de chamadas, assim como a demanda reprimida. A operadora também deverá, no mesmo prazo, apresentar a listagem completa com os dados cadastrais de seus consumidores, a partir de abril de 2009, com a data de adesão ao serviço e de saída, se for o caso e, quanto aos clientes “pré-pagos” , que sejam apresentados os dados conforme os possua.

O descumprimento da decisão acarretará à operadora uma multa de R$ 100 mil para cada linha que seja vendida pela empresa, ou para cada implementação de portabilidades de códigos de acesso de outras operadoras para si. O valor recolhido será revertido em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RN.

Em 20 anos no Brasil, celular foi parar nos tribunais e criou jurisprudência

O aparelho que facilita a vida de milhares de pessoas está comemorando 20 anos no Brasil. Vilão para alguns, mocinho para a maioria, o celular chegou com preços exorbitantes: só possuía o aparelho quem tinha boa condição financeira. Hoje, a tecnologia tornou-se tão barata que o celular virou brinde, dependendo do tipo de linha que o consumidor escolher. Está em todas as classes sociais e circula nas mãos de usuários de qualquer idade: de crianças a idosos.

Junto com a evolução das tecnologias e das novas modalidades de prestação de serviços surgiram os problemas. De acordo com o diretor do PROCON/DF, Oswaldo Morais, só nos últimos dez anos, milhares de reclamações chegaram até o órgão: não reconhecimento de certas ligações; cobrança indevida; serviços não solicitados; consumidor sem vínculo com a operadora, porém recebendo faturas; planos diferentes do contratado por telefone. No entanto, nem sempre o consumidor tem causa ganha em razão das leis. “Uma comissão de alto nível, presidida pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está instaurada no âmbito do Senado Federal para propor a revisão do Código do Consumidor”, ressaltou Morais.

Durante essas duas décadas, chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos sobre os mais variados temas relacionados ao celular – ações sobre cobrança de impostos, abusos nos contratos com as operadoras, uso de créditos e até o porte do aparelho em presídios. É no STJ que se dá a palavra final sobre essas questões.

ICMS

Algumas empresas de telefonia cobravam o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no momento da habilitação da linha adquirida pelo consumidor. Em 2008, a Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 350 com o seguinte verbete: “O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.

Para as empresas telefônicas, a cobrança do imposto estava de acordo com o Convênio ICMS n. 69/98, que inclui na base de cálculo do ICMS devido e cobrado nas prestações de serviço de comunicação os valores cobrados pelo acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, como também os serviços suplementares e de facilidades adicionais, aplicados ao processo de comunicação, independentemente da denominação.

No julgamento de um recurso, o ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma, ressaltou que, no ato da habilitação de linha do telefone móvel, não ocorre qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão disponibilização do serviço, de modo a assegurar a possibilidade de usufruir o serviço de telecomunicação (RMS 11.368).

Noutro recurso, a ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma, assevera que deixou de existir a hipótese de incidência constante no Convênio ICMS 69/98, porque os serviços ali mencionados são apenas meios de viabilidade de acesso aos serviços de comunicação.

Para a ministra, a Lei n. 87/96 fez incidir o ICMS apenas sobre os serviços de comunicação (e de telecomunicações), o que não permite, pela tipicidade fechada de direito tributário, estendê-lo a serviços de preparação, como é o serviço de habilitação (Resp 710.774).

Furto ou perda

Em 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que, sendo comprovada a perda do celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, a empresa telefônica deve fornecer ao cliente, de forma gratuita, outro aparelho pelo restante do período de carência ou reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato.

A discussão se iniciou quando o Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro ajuizou uma ação civil requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor naquela hipótese. O MP pediu também a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência do cancelamento do contrato, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

O MP teve sucesso na primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do MP foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada.

No STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que é possível a revisão de contrato, já que a operadora vendeu o aparelho para o consumidor na expectativa de que ele usasse os serviços durante um tempo, e o consumidor se vê em condição de prejuízo por não poder utilizar o serviço. Neste caso, sendo fornecido outro aparelho ao cliente, ele deverá cumprir o contrato, sob pena de pagar a multa rescisória em seu valor integral. (Resp 1087783).

Validade dos créditos

Em 2009, os ministros da Primeira Turma do STJ rejeitaram recurso do Ministério Público Federal (MPF), que discutia a restrição do prazo de validade de 90 dias para o uso dos créditos adquiridos por cartões pré-pagos. Para o MPF, a cobrança ofenderia o princípio da retribuição/contraprestação.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, entende que a ação civil não poderia ser reconhecida como uma ação referente a direitos disponíveis por tratar de interesses pessoais homogêneos. Ele afirmou que a admissão do recurso especial exige a demonstração das circunstâncias e fatores que se assemelham aos casos confrontados. (Resp 806304).

O Procon entende que o melhor para o consumidor é que não haja data de validade para utilização dos créditos pré-pagos de celular, em homenagem ao direito de escolha e ao princípio da boa-fé objetiva, consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Uso por presidiários

A partir de março de 2007, o porte de aparelho celular ou dos seus componentes dentro da cadeia passou a ser considerado falta grave, de acordo com a Lei n. 11.466/07, que alterou o artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP).

Essa foi a decisão da Quinta Turma do STJ quando concedeu habeas corpus para anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anotou o porte de celular como falta grave na folha de antecedentes de um preso, em 2005, após uma revista.

De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Lei n. 11.466/07 deve ser aplicada corretamente, por tratar de pena mais gravosa, e não pode retroagir em prejuízo do preso (HC 101262).

Em outro precedente, a ministra da Quinta Turma, Laurita Vaz, determinou que o presidiário que cumpria regime semi-aberto voltasse ao regime fechado após ser flagrado com dois chips de celular dentro da prisão. Para a relatora, ter um chip no presídio, acessório essencial ao funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto ter celular caracteriza falta grave. Segundo a ministra, permitir a entrada fracionada do celular seria estimular tentativas contrárias às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal.

Clonagem

Em 2010, a empresa de telefonia móvel Vivo S.A. viu confirmada a condenação para indenizar um consumidor do estado do Amazonas em R$ 7 mil. Ele teve clonado o número por falha na segurança da empresa. Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma, que corrigiu o valor da reparação a partir do julgamento no STJ, ocorrido em junho.

Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, e com isso arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. A indenização fixada em R$ 38 mil em primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

No STJ, o relator do processo (Resp 114.437), ministro Aldir Passarinho Junior, considerou o valor arbitrado elevado, já que, em casos semelhantes, a indenização fixada foi bem inferior. Por isso a Turma diminuiu a reparação para R$ 7 mil.

Transferência indevida

A empresa Telepisa Celular S/A teve de pagar indenização por dano moral e material a Geraldo dos Santos, do Piauí, por ter transferido linha telefônica e inscrito o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fato ocorrido em 2005 (Resp 696101).

A decisão foi da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, que negou seguimento a recurso com o qual a empresa pretendia ver reconhecida a culpa exclusiva na produção do dano.

Após ver seu nome vinculado injustamente à lista de inadimplentes, Geraldo pediu reparação por danos morais e materiais por meio de ação de indenização. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) deu parcial provimento ao apelo, fixando os danos morais em R$ 5,2 mil e materiais em R$ 2,6 mil, valor igualado à dívida feita por terceiro e entendida pela empresa como sendo de Geraldo.

No STJ, a empresa alegou violação do artigo 14, parágrafo terceiro, do CDC por não ter o tribunal de origem reconhecido a culpa exclusiva de terceiro no evento danoso.

Para a relatora do processo, a empresa não conseguiu apontar o dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJPI e a suposta violação do CDC. Afirmou a ministra que o foco da irresignação da Telepisa Celuar volta-se para o não conhecimento da culpa exclusiva de terceiro na produção do evento danoso. “Sendo cediço que o STJ em sede de recurso especial, toma em consideração os fatos tal como delineados no acórdão recorrido, suposta modificação do julgado importaria no reexame desse acervo, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ”, considerou a ministra.

Acórdãos sobre os temas:

RMS 11368
HC 101262
Resp 710774
Resp 1087783
Resp 806304
Resp 114437
Resp 696101

Fonte: http://www.stj.jus.br/

sábado, 22 de janeiro de 2011

TIM está proibida de vender novas linhas no RN

O juiz da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Magnus Augusto Costa Delgado, proibiu a operadora de telefonia celular TIM de comercializar novas assinaturas, habilitar novas linhas ou fazer portabilidade de acesso de outras operadoras, até que a empresa comprove a instalação e o funcionamento de equipamentos necessários para atender às demandas dos consumidores no estado.

Delgado atendeu pedido do Ministério Público Federal e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e determinou prazo de 30 dias para que a TIM apresente o projeto de ampliação da rede. Caso a empresa não cumpra a determinação, terá de pagar multa de R$ 100 mil para cada linha vendida ou para cada implementação de portabilidade.

Segundo relatório de fiscalização da Anatel, os clientes da TIM no interior do Rio Grande do Norte e na zona norte da capital estão submetidos a altas taxas de bloqueio, resultando no congestionamento da rede. O bloqueio das linhas ocorre quando uma Estação de Rádio Base (ERB) — elemento da rede de telefonia celular que faz a interface com o aparelho celular, transmitindo e recebendo sinais — apresenta algum nível de bloqueio, de modo que os assinantes não conseguem efetuar ou receber chamadas.

O relatório mostra também que, com a vigência dos planos Infinity, da TIM — em que os usuários pagam apenas pelo primeiro minuto em ligações, tanto locais como interurbanas, acima de um minuto, entre usuários da operadora — a operadora teve um aumento significativo do número de clientes, no entanto, esse crescimento não acompanhou o planejamento e as melhorias de infraestrutura de rede. Isso agravou os níveis de bloqueio e de quedas de chamadas.

Em sua decisão, o juiz destacou as deficiências da prestação de serviço da empresa, que contrasta com a necessidade essencial da telefonia. "Naquilo que se refere ao perigo da demora, este está mais do que demonstrado, uma vez que os consumidores lesados encontram-se submetidos à péssima prestação de um serviço que, atualmente, afigura-se essencial, comprometendo suas necessidades diárias de se comunicar adequadamente através da rede de telefonia da TIM."

O juiz também chamou atenção para os altos preços das tarifas da área de telefonia móvel no país. "Temos a tarifa mais cara, ou uma das mais caras do mundo, com péssimos serviços. Os lucros são aviltantes, superando, em muito, qualquer razoabilidade inerente ao capitalismo de qualquer país primeiromundista, enquanto que a prestação de serviço é desastrosa, de terceiro mundo!" Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.

Fonte: www.CONJUR.com.br