A
Carta Magna de 1988 prevê, dentre as hipóteses de admissão no serviço público, a contratação
temporária por excepcional interesse público, consoante o IX, do art. 37. É certo
que para tal desiderato necessário se faz a prévia autorização legal para que o
ente da federação venha a realizar essa contratação a título precário.
Esse
mecanismo de contratação é objeto de ampla fiscalização pelos Tribunais de Contas
e o Ministério Público. Não é à toa que inúmeros processos de atos de admissão
de pessoal perante as Cortes de Contas têm como resultado a rejeição desses atos,
por diversos fatores.
Ato
contínuo, os autos são remetidos ao Ministério Público para adoção das medidas
cabíveis que, quase que invariavelmente, resultam em ações civis públicas por ato
de improbidade administrativa.
Contudo,
inobstante as razões da desaprovação das contratações temporárias perante o
Conselho de Contas, no campo da improbidade administrativa, outro aspecto
deve ser analisado antes de qualquer eventual condenação.
O
Superior Tribunal de Justiça tem encampado a tese de que a contratação
temporária de servidores e sua prorrogação sem concurso público amparadas em
legislação local não traduz, por si só, ato de improbidade administrativa. Os
atos fundamentados em lei local não caracterizam o dolo genérico, essencial
para os casos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da
Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Sobre o temo, trazemos os seguintes arestos:
"ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE SEM CONCURSO
PÚBLICO, COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar possível erro material existente na decisão, o que de fato não
ocorreu.
2.
A contratação ou manutenção de servidores públicos sem a realização de concurso
devido viola os princípios que regem a Administração Pública. Todavia, o caso
dos autos mostra-se como uma exceção à regra, uma vez que a jurisprudência
desta Corte já decidiu, em situação semelhante, qual seja, de nomeação de
servidores por período temporário com arrimo em legislação local, não se
traduz, por si só, em ato de improbidade administrativa.
3. A prorrogação da contratação temporária, com
fundamento em lei municipal que estava em vigor quando da contratação - gozando
tal lei de presunção de constitucionalidade - descaracteriza o elemento
subjetivo doloso. Precedentes: REsp 1.231.150/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 12.4.2012; AgRg no Ag 1.324.212/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.9.2010, DJe 13.10.2010.
4.
Não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Embargos
de declaração rejeitados." (STJ - 2ªT - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº
166.766/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 23.10.2012, DJe de
30.10.2012)
"ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.
1.
Trata-se, na origem, de
Ação Civil Pública
contra ex-prefeito de Município
por contratação irregular
de 28 servidores públicos
por meio de
contratos administrativos temporários constantemente renovados.
2.
A sentença de improcedência foi
mantida pelo Tribunal a quo.
3.
O dolo, ainda que
genérico, é elemento essencial
dos tipos previstos nos arts. 9º
e 11 da Lei 8.429/92.
4.
O STJ,
em situações semelhantes,
entende ser 'difícil identificar a
presença do dolo
genérico do agravado,
se sua conduta estava
amparada em lei
municipal que, ainda
que de constitucionalidade duvidosa,
autorizava a contratação temporária dos servidores
públicos'. Precedentes: AgRg
no AgRg no
REsp 1191095/SP, Segunda Turma,
Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe 25.11.2011 e AgRg no
Ag 1.324.212/MG, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 13.10.2010.
5.
Recurso Especial não provido." (STJ
– 2ªT - REsp nº 1.231.150/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado
em 13.3.2012, DJe 12.4.2012.)
Dessa
forma, observa-se que, para o STJ, é imperioso a junção de dois pressupostos
para a possível sanção por improbidade administrativa, que são o dolo, ainda
que genérico, em burlar dicções legais e/ou constitucionais e a ausência de lei
vigente autorizando a contratação temporária ou a sua prorrogação. Inexistindo esses pressupostos
não se pode haver condenação, mormente porque a existência de lei autorizativa
desqualificada o dolo.
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