quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Súmulas Previdenciárias do TNU

Segue abaixo a compilação das súmulas que tratam do Direito Previdenciário editadas pela Turma Nacional de Uniformização em ordem decrescente:

Súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Súmula 37: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

Súmula 36: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Súmula 25: A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.

Súmula 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Súmula 22: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

Súmula 21: Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).

Súmula 20: A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.

Súmula 19: Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).

Súmula 18: Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Súmula 10: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Súmula 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

Súmula 5: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Súmula 4: Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.

Súmula 2: Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.

Súmula 1: A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP nº 434/94).

STF vai julgar suspensão de liminar que garantiu inscrição na OAB sem aprovação no Exame de Ordem

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) dos autos que contestam a possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Para o ministro Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário naquele Tribunal (RE 603.583).

O Exame de Ordem é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados e exercer a advocacia devem submeter-se à prova (artigo 8º da Lei n. 8.906/1994).

A suspensão de segurança foi requerida pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção Ceará da OAB contra a liminar concedida por um juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que dois bacharéis sejam inscritos na OAB independente da aprovação no exame da Ordem.

O pedido afirma que, caso a liminar não seja suspensa, “as consequências serão graves”, pois haverá “precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito cascata/dominó)”, o que colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição. Com isso, “porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”.

Decisões

Inicialmente, dois bacharéis em direito ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Alegaram, para tanto, que a exigência seria inconstitucional, usurparia a competência do Presidente da República, e afrontaria a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.

Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar. Argumentou que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer – no caso, a Lei n. 8.906/94. “Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de direito, os quais se proliferam a cada dia”, afirmou o juiz substituto Felini de Oliveira Wanderley.

Os bacharéis recorreram. Individualmente, o juiz do TRF5 Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar para reconhecer o direito à inscrição. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuidor do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame. Para o magistrado, isso bateria o princípio da isonomia.

Para ele, a regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo “invadida”, com usurpação de pode por parte da entidade de classe.

Suspensão

No STJ, a OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar. Com isso, ficam preservadas para as demais atividades do bacharel as atribuições da instituição de ensino.

Diz que a norma constitucional que garante a liberdade de trabalho não é absoluta, porque somente é garantida tal liberdade na medida em que não se encontram óbices normativos à liberdade pretendida.

Conforme o pedido, a liminar do magistrado do TRF5 causa “grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção de profissionais da advocacia com a observância das exigências legais”.


terça-feira, 28 de dezembro de 2010

A união homoafetiva

A Constituição Federal em seu artigo 1º, III, consagra o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, prescrevendo o respeito ao ser humano, por sua própria natureza de ser, independente da sua posição social ou de qualquer posição que possa a ele ser imputada pela sociedade.

A pessoa humana tem dignidade própria, independente de qualquer fator externo e constitui um valor em si mesmo, que não pode ser sacrificado a bel prazer de qualquer interesse coletivo independentemente de reconhecer ou não a união homoafetiva entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O aumento da violência contra homossexuais, como as recentes ocorrências na cidade de São Paulo, em seu coração financeiro, faz-se refletir num questionamento sob os níveis de “civilidade” alcançados pela humanidade. Os homossexuais brasileiros são titulares de direitos inalienáveis, são cumpridores das leis, eleitores e contribuintes de impostos; mesmo assim ainda são vistos como cidadãos inferiores, não adquirindo proteção legal para suas relações de afeto, como é garantida aos demais membros da sociedade; estando seu único amparo estatal limitado a poucas decisões judiciais favoráveis, após longas batalhas judiciais.

O sistema jurídico deve ser analisado de forma sistêmica, devendo as normas serem interpretadas não isoladamente, mas sim dentro do contesto de todo o sistema. Nessa linha de raciocínio, nosso ordenamento jurídico, tem como ápice, ou cume, no dizer de Kelsen, a Constituição Federativa do Brasil, que em seu artigo 3º, § IV, prescreve a proibição de qualquer tipo de discriminação, seja ela de qualquer natureza.

Na linha de interpretação sistêmica, temos que interpretar a expressão “qualquer natureza” também como os motivos ou razões de orientação sexual. Veja-se que é objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação”.

Encontramos, ainda, apoio no artigo 5º, I da Constituição Federal, que de forma bastante clara, direta e precisa, trata da isonomia legal entre homens e mulheres, impondo a proibição de tratamento desigual entre pessoas que se encontrem em mesma situação fática ou jurídica.

Esta pesquisa nos conduzirá a necessidade de destituir-nos do moralismo que circunda o meio jurídico e encarar o fato da existência da união entre pessoas do mesmo sexo e da necessidade desse tipo de relação receber amparo legal e cabe trazer a posição da jurisprudência brasileira sobre algumas questões ligadas ao tema.

A Constituição Federal, de 1988, consagra a existência de um estado democrático de direito. A base do atual sistema jurídico é o respeito à dignidade humana, baseado nos princípios da liberdade e da igualdade e assegura como objetivo fundamental promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação.

Veja-se que no texto constitucional, norma hipotética superior, na linha de raciocínio de Kelsen, não há qualquer proibição ou restrição de direitos aos seres humanos em razão de sua orientação sexual, quer dizer: no texto da Constituição não há limitação de direitos em razão da opção sexual homoafetiva. Portanto, as proibições em razão de orientação sexual alcançam a qualificação de discriminação à homossexualidade.

Cabe ressaltar que o texto constatucional não é claro o suficiente para tal interpretação, porém em uma interpretação sistêmica, observa-se que os princípios gerais do direito e o texto posto, não perfeitamente plausíveis para proteção dos indivíduos que tenha orientação sexual pela homossexualidade.

Ocorre que no dia-a-dia dos homossexuais, os princípios da Lei não são suficientes para assegurar o respeito à livre orientação sexual, seja pela ignorância dos leigos ao desconhecer os princípios gerais do direito, ou mesmo preconceito, razão pela qual os direitos humanos vêm buscando inserir no contexto da Carta Política e social a expressão orientação sexual, para por fim a qualquer dilema que possa ser suscitado.

A sexualidade é direito fundamental da pessoa humana e o acompanha desde seu nascimento como direito individual, imprescritível e inalienável, sendo assim ninguém podem realizar-se se não tiver assegurado o respeito à liberdade.

Sabe-se que a homossexualidade acompanha a história do ser humano desde seus primórdios, sendo que a mesma não é tipificada como crime, não é classificada como pecado, não é também considerada um vício e nem tampouco uma doença como alguns chegam a cogitar.

A homossexualidade é apenas um modo de vida diferenciado dos demais, e sempre foram e ainda é cercada de mitos e tabus, e os chamados “desvios sexuais”, tidos como uma afronta à moral e aos bons costumes, permanecem alvo da mais profunda rejeição social.

Tudo que se situa fora do modelo estabelecido, acaba por ser rotulado de “anormal”, ou seja, fora da normalidade, o que não se encaixa nos padrões; sendo essa visão extremamente limitante.

Atualmente é comum ser mantida relação amorosa (homoafetiva) no meio social e assumir tal relação perante toda a sociedade. Ressalte-se que tal fato não acontece apenas no Brasil, as legislações do mundo inteiro vêm normatizando as relações de pessoas do mesmo sexo e a própria jurisprudência brasileira já reconhece sua existência, ora as definindo como sociedade de fato, ora como união estável.

Nesse sentido, com base nos costumes e analogias vejamos alguns julgados:

SERVIDOR. UNIÃO HOMOAFETIVA. PENSÃO. POSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DOMICÍLIO DA AUTORA.
- O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária à companheira de servidora pública. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente.
- Competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito em razão do domicílio da Autora.
- Mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre a Autora e a servidora falecida, e da dependência econômica daquela em relação a esta. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte.
- Agravo retido, remessa necessária e apelação desprovidos. (TRF2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 200751018000786 RJ 2007.51.01.800078-6, Resumo: Servidor. União Homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação, da Convivência e da Dependência Econômica. Competência Relativa. Domicílio da Autora, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Julgamento: 22/03/2010, Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Publicação: E-DJF2R - Data::09/04/2010 - Página::126)

PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO HOMOAFETIVA ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
É devida a pensão por morte ao companheiro, quando comprovada, por indícios complementados com prova testemunhal, o relacionamento homoafetivo estável até o óbito, caso em que se presume a dependência econômica.
Acordão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 9054 RS 2006.71.00.009054-8, Resumo: Pensão Por Morte. Companheiro. União Homoafetiva Estável. Dependência Econômica. Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, Julgamento: 18/11/2008, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Publicação: D.E. 24/11/2008)

"PROCESSO CIVIL. AÇAO DECLARATÓRIA DE UNIÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA NAO CARACTERIZADA AO ARTIGO 132, DO CPC. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGOS 1º DA LEI 9.278/96 E 1.723 E 1.724 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇAO DE LACUNA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA ANALOGIA COMO MÉTODO INTEGRATIVO.
1. Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz, se a magistrada que presidiu a colheita antecipada das provas estava em gozo de férias, quando da prolação da sentença, máxime porque diferentes os pedidos contidos nas ações principal e cautelar.
2. O entendimento assente nesta Corte, quanto a possibilidade jurídica do pedido, corresponde a inexistência de vedação explícita no ordenamento jurídico para o ajuizamento da demanda proposta.
3. A despeito da controvérsia em relação à matéria de fundo, o fato é que, para a hipótese em apreço, onde se pretende a declaração de união homoafetiva, não existe vedação legal para o prosseguimento do feito.
4. Os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu.
5. É possível, portanto, que o magistrado de primeiro grau entenda existir lacuna legislativa, uma vez que a matéria, conquanto derive de situação fática conhecida de todos, ainda não foi expressamente regulada.
6. Ao julgador é vedado eximir-se de prestar jurisdição sob o argumento de ausência de previsão legal. Admite-se, se for o caso, a integração mediante o uso da analogia, a fim de alcançar casos não expressamente contemplados, mas cuja essência coincida com outros tratados pelo legislador.
5. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDAO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, renovando-se o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luís Felipe Salomão, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, vencidos os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Carlos Mathias (art. 162, 2º do RISTJ). (RECURSO ESPECIAL Nº 820.475 - RJ (2006/0034525-4), RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, R.P/ACÓRDAO: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO, RECORRENTE: A C S E OUTRO, ADVOGADO: EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO).

Tais posicionamento, como visto acima, mesmo não havendo legislação específica, expõe a opinião jurídica brasileira, que fazendo uma interpretação sistêmica, chega-se a equiparar a união homoafetiva a união estável, para fins de assegurar direitos e deveres. Veja-se que o judiciário a reconhecer o direito dos homossexuais está apenas cumprindo sua função judicial que é assegurar direitos, e não bani-los pelo simples fato de determinadas posturas se afastarem do que se convencionou chamar de “normal”.

Porém, a legislação brasileira não está preparada para acolher essa nova transformação social, e no momento não existem regras para regulamentar essa união, exceto quando se referencia no artigo 5º, caput da CF/88 – todos independentemente de raça, cor, nação tem direito a igualdade, a liberdade - isso implica dizer que com essa redação cada indivíduo tem o direito de escolher e assumir o tipo de parceiro que melhor lhe convém, sejam sexos iguais ou opostos para dividir vida em comum, sem com isso sofrer discriminação social ou mesmo jurídica.

O Código Civil no seu art.1.565, assegura o casamento a pessoas de sexos opostos – homem e mulher. Porém, ainda deixa a mercê as relações homoafetivas.

Por se tratar de um assunto polemico desde os primórdios, tanto a sociedade como o mundo jurídico devem se preparar para enfrentar essa nova realidade ou transformação no meio social.

Tanto no Brasil como em praticamente todos os países do mundo, há uma nítida tentativa de negar a existência dos vínculos afetivos homossexuais, o que gera um sistema de exclusão permeado de preconceito, sendo que tal conservadorismo acaba por inibir o legislador de formar situações que fogem dos modelos de moralidade aceitos no meio social, supostamente dominante, resultando em uma exclusão de grande parcela social.

Essa postura reflete-se também na esfera jurídica. Além da omissão do legislador extremamente acanhado, o Poder Judiciário em várias lides, que se nega a emprestar sua visão aos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, impedindo assim a concessão de direitos quando as demandas têm por base a existência de tais vínculos. Mas fechar os olhos não faz desaparecer a realidade, e a omissão legal e o temor judicial acabam tão-só fomentando a discriminação.

Ressalte-se que esse comportamento judiciário negativador existe quando o processo encontra-se em nível de 1º grau, pois quando se parte para lides nas cortes superiores, inúmeros são os julgados favoráveis as relações homoafetivas.

A igreja também tem seu papel fundamental na discriminação sexual, pois faz do casamento hétero e a existência da prole requisitos essenciais para a convivência, maior forma de propagação da fé cristã criando, assim o repudio a essa forma de vínculo afetivo. Porem, não cabe confundir questões jurídicas com questões morais ou religiosas.

Hodiernamente, apesar de ser um assunto conhecido e reconhecido como fato social pela maioria da sociedade, as relações chamadas de homoafetivas, acabam deixadas na invisibilidade pela legislação brasileira, pois não existe qualquer referencia ou norma ampla constitucional que abrigue tal união no conceito da tutela jurídica e em virtude do preconceito tenta se excluir do mundo do direito e incluir no rol do direito subjetivo.

Conclusão:

No Brasil, como em praticamente todos os países do mundo, há uma nítida tentativa de negar a existência dos vínculos afetivos homossexuais, o que gera um sistema de exclusão permeado de preconceito. Assim sendo torna se indiscutível a inexistência de norma legal escrita, seja na Constituição Federal, no Código Civil, ou em quaisquer outros diplomas legais.

Portanto, para haver a normatização, que encontra hoje fortes raízes nos princípios gerais do direito, e nas jurisprudências dos Tribunais Superiores, é necessário haver modificação na Constituição a esse respeito, incluindo mudanças e quem sabe até Lei Complementares, modificações ao Código Civil, ou leis esparsas, para regulamentar e amparar essa união nas formas legais e as inserir no conceito de família.

Não adianta negar proteção e subtrair os direitos a quem vive fora dos padrões da sociedade, é necessário reconhecer a existência de uma entidade familiar semelhante ao casamento e da união estável de forma integrativa e digna independente da orientação sexual.

O legislador que ainda resiste em reconhecer tal união como entidade familiar, que pelo menos use de bom senso para aplicar regras de direito em relação de homoafetividade, que se faça uma analise juridicamente correta e legal, visto que são bem próximas das origens familiares convencionais, garantindo assim à liberdade sexual, bem como direito ao tratamento igualitário, independente da tendência sexual.

Entretanto o Poder Judiciário na sua função deve estabelecer pautas e condutas de caráter geral apreciando casos concretos e funcionando como agente transformador da própria sociedade para assegurar legalmente essa união dentro dos parâmetros que regem o ordenamento nacional, integrando e reconhecendo direitos alimentares e sucessórios, pois se duas pessoas têm uma vida em comum, cumprindo deveres de mútua assistência, em um verdadeiro convívio, caracterizado por amor e respeito mútuo, não é a identidade meramente biológica de sexos do par que impedirá de se extraírem direitos e imporem obrigações.

Vivenciar uma situação não prevista em lei não significa viver à margem da lei, ser desprovido de direito, nada vedando o acesso à Justiça e a busca da tutela jurídica.

Artigo cedido por
Cecílio Tiburtino
Advogado em Serra Talhada/PE

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Dados Estatísticos do TJPE e do TRF/5ªR

Na sessão Justiça em Números, do sítio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estão dados estatísticos do Poder Judiciário. Confira os estudos realizados no TRF/5ªR e no TJPE entre os anos de 2004 a 2008:

TRF/5ªR: Clique aqui


Bom estudo.

Gastos com pessoal superam limites da Lei de Responsabilidade Fiscal em quatro estados

Brasília – Às vésperas do início de um novo mandato, alguns governadores terão o desafio de conter os gastos com pessoal para não descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De acordo com relatórios enviados pelos governos estaduais ao Tesouro Nacional, quatro estados enfrentaram problemas ao longo do ano para se enquadrar nos limites: Alagoas, Goiás, Paraíba e Rio Grande do Norte.

A situação é mais grave na Paraíba, onde o Executivo usa 55,41% da receita corrente líquida para pagar o funcionalismo, bem acima do limite de 49% imposto pela LRF. Em segundo lugar está o Rio Grande do Norte, com 49,25% da receita comprometida com os gastos de pessoal.

Alagoas e Goiás, segundo os últimos relatórios disponíveis, ainda estão dentro do teto de 49%, mas ultrapassaram o limite prudencial de 46,55%, que funciona como uma espécie de alerta para os governos estaduais. Em Alagoas, as despesas com pessoal somam 47,81%. Em Goiás, o gasto equivale a 47,18% da receita corrente líquida.

Apesar de estarem desenquadrados, alguns estados estão conseguindo conter o ritmo de gastos com pessoal. No início do ano, a despesa era de 49,68% da receita corrente líquida em Alagoas. No Rio Grande do Norte, o percentual era de 49,79% no fim de 2009. Os estados de Goiás e Paraíba, no entanto, enfrentam dificuldades em estabilizar os gastos com o funcionalismo.

Até abril, Goiás estava dentro dos limites da LRF, com 45,76% da receita corrente líquida comprometida com o pagamento de pessoal. Somente no segundo quadrimestre (maio a agosto), o percentual ultrapassou o limite prudencial. Na Paraíba, as despesas com os servidores estaduais eram de 53,34% no fim de abril e cresceram no quadrimestre seguinte.

A cada quatro meses, todos os estados e o Distrito Federal são obrigados a enviar ao Tesouro Nacional um relatório com parâmetros econômicos para comprovar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os números referem-se ao período de janeiro a agosto, exceto no caso do Rio Grande do Norte, que encaminhou apenas os dados referentes aos meses de janeiro a abril. As informações consolidadas de 2010 só serão divulgadas em fevereiro.

Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, quando um ente público ultrapassa o limite prudencial, ficam proibidos os aumentos de salários (a não ser sob sentença judicial) e a criação de cargos e funções. Caso os gastos com pessoal ultrapassem o teto de 49% da receita, os governos estaduais têm oito meses para se reenquadrarem. Nesse caso, além das restrições anteriores, os estados são obrigados a reduzir em 20% as despesas com cargos comissionados e funções de confiança e podem exonerar servidores sem estabilidade no emprego.

As LRF também estabelece limites para as dívidas dos estados. A dívida consolidada líquida não pode superar 200% da receita corrente líquida. Das 27 unidades da federação, somente o Rio Grande do Sul está fora da exigência, com dívida de 211,90%. No entanto, o estado está desde 2008 dentro dos limites de transição estabelecidos pelo Senado para os governos altamente endividados.

Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil
Edição: Fernando Fraga
Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Súmulas Previdenciárias do STJ

Segue abaixo uma compilação das súmulas que tratam do Direito Previdenciário editadas pelo Superior Tribunal de Justiça em ordem decrescente:

Súmula 458: A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.

Súmula 456: É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

Súmula 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

Súmula 416: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Súmula 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

Súmula 290: Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

Súmula 289: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Súmula 272: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Súmula 242: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Súmula 204: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Súmula 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Direto à pensão por morte mesmo após a perda da qualidade de segurado

Muitas vezes quando um segurado falece, especialmente nos casos em que deixou de contribuir para previdência perdendo a qualidade de segurado, a família se sente desmotivada em perseguir a pensão por morte pensando que a regra geral (perda da qualidade de segurado inviabiliza a obtenção de algum benefício previdenciário) não sofre exceções, vejamos:

De fato, com a perda da qualidade de segurado implica na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Todavia, mesmo nos casos em que ocorre tal desqualificação, quando são preenchidos os requisitos para concessão de determinada aposentadoria antes da perda da qualidade de segurado, ainda assim, é assegurado o recebimento do benefício previdenciário. Essa é a dicção do art. 102, da Lei n° 8.213/91:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Na esteira, o Superior Tribunal de Justiça consagra esse entendimento, senão vejamos seu magistério jurisprudencial:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência da Terceira Seção é no sentido de que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento.
2. Exegese extraída do art. 102 da Lei nº 8.213/91, tanto na redação original, quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
3. A correta valoração da prova e sua aplicação ao direito aplicado, não conduz ao reexame de matéria fática, como vedado pela Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental improvido." (STJ - 6ªT - AgRg no Ag n° 593.398/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 23.04.2009, DJe de 18.05.2009)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. A perda da qualidade de segurado do falecido não obsta o percebimento do benefício pensão por morte, quando o de cujus houver preenchido anteriormente os requisitos necessários à aposentação, tal como no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - 6ªT - AgRg no REsp n° 1.062.823/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 07.05.2009, DJe de 01.06.2009)

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA Nº 168/STJ.
1. Preenchidos os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário pago pela Previdência Social, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes do de cujus.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168).
3. Agravo regimental improvido." (STJ - 3ªS - AgRg nos EREsp n° 543.177/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 13.02.2008, DJe de 03.06.2008)

A compreensão sobre o tema no STJ é tão tranquila que resultou na Súmula n° 416, com o seguinte enunciado:

“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”

Dessa forma, percebe-se que os dependentes de um segurado falecido, ainda que perca tal condição, têm direito ao recebimento de pensão por morte se o de cujos já estivesse preenchido os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria antes do seu falecimento.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Para Descontrair

Em "homenagem" a decisão liminar que desobriga o Bacharel em Direito a se submeter ao Exame da OAB para poder advogar.



Infelizmente, a decisão do TRF/5ª Região foi um retrocesso que há de ser reformado.

Fonte: www.charges.com.br

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

U2 360º SÃO PAULO

Antes de tudo, confesso que sou fã do U2 e todos que me conhecem sabem o grau da minha admiração pelo grupo irlandês que há mais de três décadas vem se mantendo no topo do estrelado mundial.

Confesso também que irei ao show do dia 10 de abril de 2010, no estádio do Morumbi, caso não ocorra algum imprevisto e isso, Deus, não deixará acontecer porque Ele sabe o quão será importante e realizador para mim.

Contudo, não posso deixar de criticar a estratégia de venda dos ingressos, que pode até ser boa para as empresas envolvidas (e foi, até porque todos estão vendidos), mas para o fã e o público em geral tem sido fruto de angústias e desespero na luta para comprar o tão sonhado ingresso do show, na verdade, o espetáculo do U2 em sua gloriosa turnê 360°. Diga-se de passagem, que o U2 é maior banda do planeta.

Os empresários da turnê no Brasil optaram pela estratégia de só anunciar o show seguinte quando encerradas as vendas dos ingressos do show anterior. Repito, para eles isso foi excelente, porque gerou uma busca desenfreada pela compra do ticket, uma vez que se não comprasse, naquele momento (não se tinha certeza que ia ter outro e era melhor não arriscar), perderia a chance/sonho de ver o U2 tocar ao vivo.

Só que o tempo é o senhor da razão e passados os dias os fãs/consumidores viram que foram vítimas de uma artinha que só visou e beneficiou um lado, o capitalista.

Muitos compraram ingressos em lugares que não queiram ou se sacrificaram para estar lá. Milhares obtiveram o ticket num dia que não podia ir, mas como todo sonho exige abnegação, mesmo assim vão estar lá.

Eu mesmo sou vítima dessa destreza capitalista, mas mesmo assim, com fé em Deus, VOU ESTAR LÁ.

Mas como diz a canção Walk On:

And for a second you turn back /// E por um segundo você quiser voltar atrás
Oh no, be strong /// Oh, não, seja forte

Walk on! Walk on! /// Continue em frente, continue em frente

Boa sorte a todos e que seus sonhos se realizem, porque NÓS VAMOS ESTAR LÁ!!!

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Diaristas não têm direito a vínculo de emprego

Em face de várias perguntas nesse sentido e questionamentos de várias pessoas que encontramos na rua e no escritório diariamente, voltamos a discutir esse tema, o qual já foi apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Em maio do ano passado, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que domésticas que trabalham por até 03 (três) dias por semana na mesma casa, independentemente do tempo em que mantenham essa rotina, não têm direitos trabalhistas, como férias e 13º salário. Assim, o TST entende que as diaristas não precisam ser registradas em carteira.

A decisão consolidou outras sobre o mesmo tema dentro do próprio TST - que reconhecem o vínculo empregatício apenas quando há continuidade na prestação dos serviços. Dessa forma, o tribunal afirmou que, para que a diarista tenha os seus direitos trabalhistas garantidos, o serviço deve ser prestado de "forma ininterrupta, no decorrer da semana, relevando-se, tão somente, o descanso semanal".

Juízes de instâncias inferiores já decidiram em favor dos direitos para as diaristas que trabalham até três vezes por semana na mesma casa. Mas, com a decisão superior, esses processos têm menos chances, caso os patrões recorram.

No caso analisado no TST, uma dona de casa de Curitiba (PR) teve uma diarista que trabalhava três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. No total, foram 18 anos de trabalho - o que poderia configurar uma relação de frequência, um dos argumentos das instâncias inferiores para dar ganho à doméstica.

A patroa recorreu ao TST. "O vínculo com o doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é feito alguns dias da semana", informou, na decisão, o relator do recurso, o ministro Pedro Paulo Manus.

Para a doméstica com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Artigo getilmente cedido por
Estefferson Nogueira
Advogado em Serra Talhada/PE

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

O direito de pensão alimentícia para maiores de 18 anos

Para o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a pensão alimentícia é conceituada como sendo a quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge. (SINDOU, 1999, p. 618).

FIUZA (2003, p. 842) definiu alimentos como sendo “tudo que for necessário para a manutenção de uma pessoa, ai incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer”.

Segundo o pensamento de Yussef Said Cahali os “alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)” (CAHALI, 2003, p. 16).

Desse modo, inevitável observar que a doutrina como um todo conceitua os alimentos como sendo o dever que um ser possui em fornecer todos os requisitos necessários para manutenção de outro, dentre eles: alimentação, habitação, saúde, vestuário, lazer, educação, cultura, etc. Para os fins do presente, interessa a pensão alimentar paga pelo pai aos filhos que atingem a maioridade, nos termos como foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a Súmula nº 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

O contraditório consubstancia no direito de ação e no direito de defesa, impondo respeito à igualdade das partes. Nas palavras de Alexandre Moraes,

"Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou cala-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou ainda , de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor (MORAES,2001, p. 122)"

Os tribunais, tem sua competência restrita ao ato de julgar as lides, sendo que suas decisões não podem contrariar a lei, sob pena de nulidade e reforma da decisão por parte dos órgãos superiores. Nessa linha de raciocínio, cabe observar que a Súmula epigrafada acima teve o efeito de externar o pensamento do STJ quanto a lides que envolvem a pensão alimentar para aqueles que atingirem a maioridade. Logo, uma vez que tal decisão produziu inovação no imaginário da sociedade como um todo, e essa é a principal interessada dessas modificações, necessário que se aprofunde a fim de verificar se a referida súmula se está de acordo ou não com nosso sistema jurídico posto.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 227, prescreve que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nota-se, que o conceito doutrinário exposto para alimentos coincide claramente com os ditames constitucionais. Ocorre, entretanto, que o dispositivo acima transcrito não estabelece data e nem condições para que sejam concedidos os alimentos.

Durante a vigência do Código Civil de 1916, ficou encartado na mente doutrinária e jurisprudencial, que os alimentos eram devidos até a data em que o alimentado atingisse a maioridade, pois a partir dessa, o mesmo estaria apto a obter seu próprio sustento. Tal concepção partia da própria sociedade que mantinha o comportamento de que os “filhos”, ao atingirem a maior idade, já deveriam está empregados, e ter concluído os estudos, que a época o atual nível médio (antigo 2º Grau) era suficiente para a maioria das pessoas obterem bons empregos.

Entretanto, em razão dos avanços tecnológicos, desde o final da década de 80, a mera conclusão do nível médio não assegura mais o bom emprego, fazendo com que os filhos passassem a ter mais tempo de suas vidas destinado ao estudo, pois tinham que fazer faculdades, cursos de línguas estrangeiras, cursos profissionalizante, etc.

Com essa nova fase da sociedade, foi uma mudança mental que estendeu o dever dos alimentos até que os filhos completassem 24 anos, desde que estivessem fazendo faculdade (curso superior) e não tivesse renda própria. Veja-se que a sociedade inicialmente, entendia que os alimentos se extinguiam com a maior idade, essa a época aos 21 anos, e passou a exigir a sua manutenção para depois da maior idade, permanecendo até que o “filho” concluísse sua faculdade (curso superior).

Seguindo essa linha de raciocínio e exigência social, o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n° 3.000, de 23 de março de 1999, em seu art. 77, § 2°, considera que os filhos que estejam cursando ensino superior são dependes dos pais até os 24 anos. Nessa mesma linha o Superior Tribunal de Justiça, reiterou jurisprudencialmente que os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário".

Ressalte-se que não havia lei alguma que limitasse o direito a percepção dos alimentos até os 24 anos, mas a sociedade da época julgava que a essa idade o dever do pai para com o filho estava extinto, levando os julgados a serem concluídos nessa linha.

Hoje, a mera conclusão do curso superior não é suficiente para que os “filhos” sejam inseridos no mercado de trabalho, passando a sociedade a exigir que os alimentos sejam mantidos até que os mesmos possam sobreviver de seus próprios trabalhos. É importante frisar que até final da década de 80, os filhos aos 20 anos já estavam trabalhando, sendo, portanto, raros os casos em que a pensão alimentar perdurava após a maior idade, e a própria sociedade entendia que ao se completar os 21 anos de vida estava extinta a obrigação alimentar, quase não havendo processo de execução de alimentos movidos por filhos maiores ou pedidos de alimentos de filhos que já atingiram a maioridade.

O novo código Civil inovou no tema da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos a menoridade do filho, conforme prescrito no art. 5º do Código Civil, com o conseqüente não prosseguimento do dever de sustento que decorre do poder familiar. Entretanto em outros dispositivos legais, que serão expostos mais adiante, fica evidenciado que a mera obtenção da maior idade não exclui o dever alimentar, mas apenas o dever vinculado ao fato do poder familiar.

LOUZADA (2006, p. 141) afirma que: “A maior idade por si só não é causa de exoneração de pensionamento alimentar”.

Uma das enormes introduções promovida pelo Código Civil, provocado pelas mudanças sociais acima expostas, foi o disciplinamento legal dos alimentos para os filhos maiores de idade, vez que expôs categoricamente em seu art. 1.694 que:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2° Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Verifica-se, portanto, que a obrigação alimentar não está alicerçada no poder familiar que outrora reinava, mas sim na relação de parentesco, representando uma obrigação ampla e geral, tendo a sua fundamentação legal no artigo acima transcrito, assentado na causa jurídica do vínculo ascendente-descendente. Recentemente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça abordou a questão ora ventilada, conforme se verifica abaixo:

Quando da sessão do julgado acima, o ministro Castro Filho ao apresentar seu voto afastou a alegação de que o Código Civil só assegura aos filhos maiores o direito a alimentos quando não puderem prover a própria subsistência por meio de seu trabalho, pois o fato de atingir a maioridade não significa que o alimentante (o pai) se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária. Logo, verifica-se que a necessidade dos alimentos vincula-se com a própria subsistência (física e mental) do ser humano, e abrange, além dos gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a formação intelectual. Não é à toa que a Constituição da República do Brasil, de 1988, erigiu a educação em "direito de todos e dever do Estado e da família" em seu art. 205.

A conclusão que se extrai é que a maioridade não implica com automática extinção da obrigação do fornecimento da pensão alimentícia dos pais aos filhos. Na realidade, opera-se apenas uma mudança na causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento previsto no campo do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do grau de parentesco.

A doutrina de Sérgio Gilberto Porto, caminha no mesmo sentido ao afirmar que a obrigação alimentar recíproca entre pai e filhos estatuída no art. 1.696 do Código Civil de 2002 não se submete a qualquer critério etário, e acrescenta que "se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade" ( PORTO, 2003, p. 45).

Veja-se que se a extinção da obrigação alimentar ocorresse de forma automática ao se atingir a maioridade, apenas levaria ao necessitado (alimentado), com base na legislação atual, e ferindo o principio da economia processual, a ingressar com nova ação de alimento, desta vez sem está fundamentada nos ditames do poder familiar, e sim na obrigação da assistência mútua, onde provaria a necessidade do alimentado e a condição do alimentante em fornecer os mesmo, vindo a restabelecer a pensão alimentar cessada.

Desse modo, é lícito afirmar que o advento da maioridade do filho não implica na interrupção do pagamento da pensão alimentícia, a qual apenas deixa de ter como causa o pátrio poder (poder familiar) e passar a subsistir com fundamento no princípio da solidariedade entre os parentes. Para eximir-se da obrigação de pensionar o filho (alimentando), os pais (alimentantes) deverão demonstrar que aquele (o filho) não necessita dos alimentos ou então terão que provar que eles (os pais) não têm condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão alimentícia (binômio necessidade-possibilidade).

A doutrina de Yussef Said Cahali, afirma que “as necessidades do reclamante devem ser cumpridamente demonstradas, com o acréscimo de que os alimentos não se concedem ad utilitatem ou ad voluptatem, mas, ad necessitatem” (CAHALI, 2003, p. 673).

Ana Maria Gonçalves Louzada, segue a mesma linha de raciocínio, pois afirma que “o filho menor possui a seu favor a presunção de suas necessidades. Com o advento da maior idade, essa presunção não mais existe, devendo ser comprovada” (LOUZADA, 2006, p.141) .

Sustenta ainda a renomada doutrinadora, que a jurisprudência tem se mostrado muito forte nos pedidos de exoneração da pensão alimentar quando o filho já atingiu 24 anos de idade e não está cursando faculdade. O que diverge do pensamento da doutrinadora, uma vez que entende que a meta da pensão alimentícia é justamente a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, e não dados objetivos de idade ou curso superior (LOUZADA, 2006).

Pode-se afirmar, portanto, que os requisitos para que os filhos maiores de idade, com sua capacidade civil plena, venham a receber pensão alimentar de seus pais são os seguintes:

a) Necessidade de receber o auxílio, pois o filho não possui bens suficientes e do seu trabalho não obtém o necessário para manter seu próprio sustento;

b) Condição dos pais em fornecer os alimentos sem que afete diretamente sua própria subsistência.

Por fim, e não menos importante, cabe esclarecer que o dever de fornecer os alimentos, nos termos expostos, é dos parentes, sendo que os mais próximos excluem os mais distantes. Logo, nos casos em que os pais se recusarem a fornecer os alimentos, a obrigação alimentar será transferida para os avós, os tios e os primos, limitando-se essa obrigação até o quarto grau.

Artigo gentilmente cedido por
Cecílio Tiburtino
Advogado em Serra Talhada/PE

sábado, 2 de janeiro de 2010

Concurso Público e o Exame Psicotécnico

Em um churrasco com amigos, entre os vários assuntos que surgiram, um chamou a atenção por dois motivos: pelo seu caráter inusitado diante da ocasião, bem como por sua polêmica em concursos públicos.

Indagou-se se o exame psicotécnico pode reprovar um candidato em um certame para seleção de pessoal.

Inicialmente, em apertada síntese, necessário se faz definir e explicar o que é exame psicotécnico, para isso, pegamos emprestado o ensinamento do psicólogo Valdeci Gonçalves da Silva em artigo publicado no site algosobre.com.br, aduzindo que,

“Embora a expressão Exame Psicotécnico esteja fortemente associada a concurso público e a exigência legal para habilitação de motorista, o psicotécnico é um tipo de avaliação psicológica que se realiza, de modo geral, nas indústrias e organizações. Na verdade, trata-se de um processo que pressupõe a utilização de recursos para abordar os dados psicológicos de forma sistemática, através de métodos e técnicas orientados para a resolução do problema (CUNHA, 1993), ou identificação das diferenças individuais. Esse tipo de exame se realiza por meio de entrevista, testes psicológicos, questionário, autobiografia, dinâmica de grupo, etc.”

A Constituição Federal em seu art. 37, I, consigna que a acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas somente será admitida através do preenchimento dos requisitos estabelecidos na forma da lei. E, no caso tela, tal exigência se acentua em virtude da excepcionalidade do exame psicotécnico, uma vez que para investidura em diversos cargos, empregos ou função não se afigura razoável nem necessário tal exame.

Nessa linha de raciocínio o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 686 com o seguinte enunciado:

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

Percebe-se que o primeiro requisito para validade do exame psicotécnico, principalmente para ter caráter eliminatório, é a previsão legal para tal etapa do concurso público, ou seja, não basta apenas constar no edital, ato administrativo ou decreto como também estar expresso em lei, conforme decisões do STF:

"Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. A exigência do exame psicotécnico, prevista somente por Decreto, não serve como condição para negar o ingresso do servidor na carreira da Polícia Militar,
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada quanto à necessidade de lei em sentido formal para exigência de exame psicotécnico.
3. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, necessário se faria o exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental improvido." (STF - 2ªT - AI n° 676.675 AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 08.09.2009, DJe n° 181 de 24.09.2009)

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o exame psicotécnico, de caráter eliminatório, deve constar de lei em sentido formal para ser exigível quando da realização de concurso público. Isto segundo o inciso I do artigo 37 da Carta Magna (RE 330.546-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, e o RE 342.405-AgR, Relator Ministro Eros Grau, entre outros). Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - 1ªT - RE n° 340.413 AgR/RN, Rel. Min. CARLOS BRITTO, julgado em 30.08.2005, DJ de 16.12.2005, p. 00079)

Na cauda de tais considerações, a Corte Suprema sedimentou outros dois requisitos para legitimidade do exame psicotécnico que são a adoção de critérios objetivos de reconhecido caráter científico para realizá-lo e a possibilidade de recurso administrativo contra o resultado do exame, senão vejamos alguns arestos do STF:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da exigência do exame psicotécnico quando previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos para realizá-lo. Precedentes." (STF - 1ªT - AI n° 745.942 AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 26.05.2009, DJe n° 121 de 30.06.2009)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
II - Questão dirimida com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte.
III - É ilegítimo o exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos ou sem a possibilidade de exercício do direito a recurso administrativo.
IV - Agravo regimental improvido." (STF - 1ªT - AI n° 660.840 AgR/RR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17.03.2009, DJe n° 071 de 16.04.2009)

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame. Precedentes.
2. Reexame de fatos e provas e de clausulas editalícias. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - 2ªT - RE n° 473.719 AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 17.06.2008, DJe n° 142 de 31.07.2008)

Esses dois últimos requisitos se justificam pelo elevado conteúdo subjetivo que possuem esses tipos de provas que devem ser minimizados ao máximo como forma de possibilitar eventual controle judicial ou assegurar que um outro profissional, em sede administrativa, por meio de recurso, reexamine o teste.

Vale ressaltar os casos quando uma pessoa já se submeteu a um exame psicotécnico e foi aprovado e concorre a outro concurso público, do mesmo ente federativo, para cargo ou emprego idênticos ou com atribuições semelhantes, nesta hipótese, desncessário será nova avaliação psicológica ou irrelevante seu resultado se tiver feito, senão vejamos o magistério do festejado autor José dos Santos Carvalho Filho:

“Por outro lado, se o servidor já se submeteu a exame psicotécnico para o cargo que ocupa e se submete a concurso para cargo idêntico ou de funções semelhantes da mesma pessoa federativa, sem que a Administração lhe tenha atribuído anteriormente qualquer comportamento doentio sob o aspecto psíquico, desnecessário será nova avaliação psicológica ou, se tiver sido realizada, irrelevante seu resultado. Foi a solução dada pelo STF em hipótese na qual Procurador da Fazenda Nacional, com mais de cinco anos de exercício, e aprovado com excelente resultado nas provas intelectuais, foi considerado inapto para o ingresso no cargo de Procurador da República. O eminente Relator decidiu que, tendo o candidato ultrapassado aquelas provas e ‘demonstrado perfeita adequação às funções do cardo pretendido, perde relevo o resultado do exame psicotécnico’ [MS 20.972/DF, Rel. Min. Carlos Madeira, julg. em 06.12.1989], de modo que a hipótese estaria a desafiar a concessão da segurança para o fim de lhe ser assegurada a posse no cargo para o qual se habilitou." (Manual de Direito Administrativo, 22ª ed, Rio de Janeiro : Lumen Júris. 2009, p. 624)

Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu,

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
- Exame psicotécnico. Desnecessidade quando atendida a exigência pela submissão e aprovação em exame anterior da mesma natureza." (STJ - 2T - REsp n. 24.558/DF, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, julgado em 19.10.1994, DJ de 07.11.1994, p. 30014)

Dessa forma, ainda que seja bastante discutível a legitimidade do exame psicotécnico diante do inevitável caráter bastante subjetivo de quem avalia, tais como em outras formas de avaliação como redigir uma redação, parecer, peça ou sentença ou até em questões abertas, o STF tem dado contornos mais rígidos como forma de evitar apreciações desarrazoadas sem um mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, não sendo legítimos por não permitirem o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de possível lesão de direito individual pelo uso desses critérios.

Portanto, pensamos, à luz do acima exposto, ser possível a eliminação de concurso público em razão do insucesso no exame psicotécnico quando realizado dentro pressupostos aqui apresentados, não é à toa que tese encampada pela Suprema Corte também seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. VALIDADE. CRITÉRIOS. PREVISÃO LEGAL. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta c. Corte Superior tem se firmado no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
II - In casu, verifica-se que as três condicionantes de validade (previsão legal, objetividade e recorribilidade) estão devidamente obedecidas, o que atesta a legalidade do exame realizado pelo recorrente. Recurso ordinário desprovido." (STJ - 5ªT - RMS n° 29.087/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 05.05.2009, DJe de 01.06.2009)