terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Corte de energia e água por contas atrasadas de outro devedor

É comum pessoas comprarem ou alugarem imóveis com contas de energia ou água atrasadas deixadas por outro devedor e que, em virtude disso, sofrem cortes na prestação desses serviços essenciais.
 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que tais obrigações não são propter rem (que recaem sobre o imóvel), mas sim da pessoa que deixou de pagar as aludidas contas, ou seja, o débito não é da residência/comércio, mas daquele anterior proprietário ou inquilino (obrigação pessoal).
 
Como consectário desse entendimento, torna-se inadmissível o corte de fornecimento de água ou energia de algum cidadão em razão do não pagamento dessas contas por outro devedor anterior. 
 
Vejamos algumas decisões quanto a matéria:
 
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior.
2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa - que é de R$ 10.077,69 -, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ - 1ªT - AgRg no REsp nº 1.258.866/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 16.10.2012, DJe de 22.10.2012)
 
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE NO CONSUMO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. RESPONSÁVEL O OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Assim, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço.
2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou que ficou evidenciada a verossimilhança das alegações da agravada e que não foi ela a usuária do serviço a responsável pela fraude apurada. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ªT - AgRg no AREsp nº 205.457/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 04.09.2012, DJe de 14.09.2012)
 
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL.
1. Trata-se na origem acerca de discussão sobre a natureza da cobrança de débitos de contas de serviço de água e esgoto. Pretende a parte recorrente seja entendido que dívida em comento é propter rem, e, não, de natureza pessoal.
2. Não há que se falar em ofensa ao artigo 19, §2º, do Decreto n. 41.446/96 nesta instância recursal, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3.  Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base no art. 6º, §3º, da Lei n. 8.987/95, uma vez que tal dispositivo não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.
4. O entendimento jurisprudencial proferido pela instância de origem coaduna-se com o desta Corte Superior no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessas parte, não provido." (STJ - 2ªT - REsp nº 1.311.418/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17.04.2012, DJe de 15.05.2012)
 
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CPFL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS ANTIGOS DE USUÁRIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95. COBRANÇA. EFETIVO CONSUMIDOR DO SERVIÇO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁCTICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não configura descontinuidade da prestação do serviço público a interrupção do fornecimento de energia elétrica após a prévia comunicação ao consumidor inadimplente. Precedentes.
2. As Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmaram sua jurisprudência em que o atual usuário do sistema de água não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos pretéritos realizados pelo usuário anterior. Precedentes.
3. A falta de similitude fáctica entre os acórdãos recorrido e paradigma exclui a alegação de divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ - 1ªT - AgRg nos EDcl no Ag nº 1.155.026/SP,Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 23.03.2010, DJe de 22.04.2010)
 
De fato, não é coerente e justo que alguém que sucede a outra na posse/propriedade de um imóvel arcar com os prejuízos e desconfortos oriundos do não pagamento de um serviço que não usufruiu e nem lhe foi prestado, especialmente não pode sofrer com a suspensão desse serviço essencial por dívida pretérita.
 
Portanto, mesmo assim é importante que antes da compra ou do aluguel de um imóvel, o interessado se cerque do cuidado de verificar os possíveis débitos existentes, bem como aquele que tenha, como uma de suas fontes de renda, exigir que o inquilino coloque em seu nome as contas de água e energia, para evitar dor de cabeça com antigos locatários, sem olvidar da inscrição em cadastros de retrição de crédito (SPC e SERASA) daquele cujo nome está consignado na conta em eventuais inadimplências.

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