quarta-feira, 16 de março de 2011

Candidato não pode ser excluído de concurso sem trânsito em julgado de condenação

A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (SFT), o ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 634224) da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da Polícia Federal.

O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no artigo 37 da Constituição, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação. O argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a prepotência do Estado.

“O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!", afirmou.

Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello.


Processo relacionado:
RE 634224

segunda-feira, 14 de março de 2011

Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher

Perda do feto em razão de acidente, em casos em que se verifica má-formação congênita, clandestinos, causados por medicamento, violência ou de forma espontânea – a verdade é uma só: o aborto existe, e muitas brasileiras sofrem pela falta de amparo nos serviços públicos de saúde. A despeito da falta de assistência governamental, a gestação é interrompida independentemente de leis que as proíbam ou de punição por parte do Judiciário.

Segundo dados da organização não governamental que cuida do direito das mulheres Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada “A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais”, um milhão de abortos são realizados todos os anos. A pesquisa foi realizada em 2007 e esse número é contestado por segmentos contra o aborto. O estudo aponta que a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública.

O aborto, contudo, é fato e, geralmente, feito da pior maneira possível. Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tramita um habeas corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar em Mato Grosso do Sul. A defesa alega violação do sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência do profissional. A relatora é a ministra Laurita Vaz (HC 140123), que está com o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. Ainda não há data prevista para julgamento.

Além da constatação da prestação do serviço médico inadequado e até mesmo irregular, o tema gera um amplo debate moral, colocando como contraponto o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo.

Crime contra a pessoa

A legislação penal brasileira só autoriza a prática do aborto em casos de estupro ou nos casos que não há outro meio para salvar a vida da mãe. A matéria está disciplinada pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, tipificando seis situações. No Brasil, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. A lei brasileira prevê pena de um a dez anos de reclusão para a gestante que recorre a essa solução.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Quinta Turma do STJ, a melhor maneira de evitar uma gravidez indesejada é investir nos contraceptivos, mesmo aqueles de emergência. “Sou a favor de todo e qualquer método, principalmente aqueles que evitam a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis”, diz ele.

O ministro acredita que a solução da interrupção da gravidez em casos de violência deve ser conduzida pela mulher, mesmo que ela seja casada ou que tenha um parceiro estável. “A mulher é a grande responsável pela maternidade”, constata, “pois é ela quem alimenta o filho durante a fase intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho”.

O ministro é contra o aborto e acredita que é um erro tratar a prática como um método contraceptivo. Ele afirma que as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte. “É muito menos traumático para a mulher e para a sociedade”, conclui.

Violência contra a mulher

Segundo pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese “Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros”, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher. Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos (HC 139008).

O réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual, sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal, no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

Relações extraconjugais

A violência contra a mulher pode surgir também de uma relação extraconjugal, em que o parceiro se ressente de uma gravidez indesejada. Entre 2008, um morador de Alegrete (RS) teria matado a amante com golpes no crânio e ocultado o cadáver. Ele exigia que ela tomasse medicamentos abortivos, mesmo já estando em fase avançada da gestação.

Seis habeas corpus e um recurso especial foram apresentados em defesa dele, além de um recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho. No último habeas corpus (HC 191340), apresentado em dezembro de 2010, a defesa buscava a liberdade do acusado, alegando excesso de prazo da prisão.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, negou a liminar. Ainda falta a análise do mérito do pedido, o que deve ser feito ainda este ano. Tanto o recurso especial apresentado pelo acusado, quanto o apresentado pelo MP/RS (REsp 1222782 e REsp 1216522, respectivamente) ainda serão analisados. O ministro Og Fernandes também é o relator dos dois casos.

Outro caso de violência contra a mulher resultou na condenação de Jefrei Noronha de Souza à pena de cinco anos de reclusão. Ele respondeu pelas práticas de aborto não consentido e sequestro qualificado (HC 75190). O réu mantinha um relacionamento extraconjugal e, ao saber da gravidez da amante, simulou um sequestro com amigos na cidade de Taubaté (SP) com o fim de eliminar a criança. Consta da denúncia que os sequestradores introduziram medicamentos na vagina da vítima e depois, com a expulsão, jogaram o feto no vaso sanitário e acionaram a descarga.

A defesa alegou que o crime de aborto, por si só, já representava grave sofrimento moral e físico, de modo que o juiz não podia aplicar a qualificadora do parágrafo 2º do artigo 148 do Código Penal. Esse artigo trata da agravante do crime de sequestro e prevê pena de reclusão de dois a oito anos a quem impuser grave sofrimento físico ou moral à vítima. O objetivo da defesa era aplicar ao caso o princípio da consunção, segundo o qual se houver um crime-meio, de sequestro, ocorre absorção pelo crime-fim, aborto.

O Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Fornecimento de medicação

Não só a gestante, mas também a pessoa que instiga ou auxilia no aborto responde judicialmente pelo crime, inclusive quem fornece a droga. É o caso do teor de um agravo em que pesou sobre o réu a acusação de ter praticado o crime sem o consentimento da gestante (Ag 989.744), o que acarreta uma pena de um a quatro anos de reclusão. O aborto clandestino geralmente ocorre em clínicas médicas e com o apoio de conhecidos, e usualmente com a ingestão de medicamentos, o mais comum, o Cytotec.

Um caso de aborto provocado por terceiros foi o relativo a um julgado de São Paulo, em que o réu vendeu esse medicamento sem registro (HC 100.502). O Cytotec foi lançado na década de 70 para o tratamento de úlcera duodenal. No entanto, vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial. A questão analisada pelo STJ remetia à aquisição irregular.

A defesa buscava anular a sentença de pronúncia com o argumento de que não foi comprovado que o uso do medicamento teria causado o aborto. A Turma entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, de forma que não é necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga.

A lei também apena não só o fornecedor, mas os profissionais que auxiliam a prática do aborto, com base no artigo 126 do Código Penal. Um ginecologista foi preso em flagrante em sua clínica no centro de Porto Alegre (RS), em junho de 2008, e respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. Ele pedia no STJ o relaxamento da prisão cautelar, mas, segundo a Corte, os reiterados atos justificaram a prisão.

Bebês anencéfalos

Os casos que trazem maior polêmica ao Judiciário são os de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia consiste em uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e se caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico. Também diante da falta de vitaminas, há dificuldade na formação do tubo neural.

A ministra Laurita Vaz reconheceu no julgamento do HC 32.159 que o tema é controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais. “Contudo, independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico”, assinalou a ministra. Para ela, não há o que falar em certo ou errado, moral ou imoral.

O habeas corpus discutia a autorização para o aborto que havia sido dada pela Justiça do Rio de Janeiro. Para a ministra Laurita Vaz, o Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, previstas no artigo 128 do Código Penal, esse caso. “O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo legislador”.

Segundo o ministro Napoleão Nunes, a vivência religiosa ou filosófica interfere nos julgamentos, pois, em princípio, elas influenciam a conduta humana. O ministro entende que a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. “Não se pode estabelecer uma regra única de solução, ainda mais porque há questões em aberto”, diz.

Perda do objeto

Nos tribunais superiores, segundo análise da socióloga Thais de Souza, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, pois ocorria perda de objeto. O bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava bastante adiantada, dificultando a análise. A jurisprudência do STJ confirma essa constatação. Em 2006, três acórdãos perderam o objeto pelas razões enumeradas (HC 54317, HC 47371 e HC 56572).

Em um dos habeas corpus, um casal de São Paulo pedia para interromper a gravidez em decorrência de anencefalia. A mulher tinha ultrapassado a 31ª semana de gestação e passados 50 dias da impetração junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não havia uma decisão de mérito. O STJ considerou que, devido ao fato de a gestação estar estágio bastante avançado, deveria ser reconhecida a perda de objeto da impetração.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entanto, ponderou que, havendo diagnóstico médico definitivo que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. A Quinta Turma entendeu que a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, tendo em vista a real ameaça de constrição da liberdade da mulher.

A notícia acima refere-se aos seguintes processos:

HC 140123HC 139008 HC 191340 REsp 1222782 REsp 1216522 HC 75190 Ag 989744 HC 100502 HC 32159 HC 54317 HC 47371 HC 56572


sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Consultar o processo e tirar cópias de peças é prerrogativa do advogado

É muito comum, infelizmente, no dia-dia forense a negativa ao advogado de consultar o processo no balcão ou de tirar cópias de suas peças (se não for possível obter as cópias nos cartório ou secretária, deve ser acompanhado por serventuário da justiça), sob a justificativa que somente os causídicos habilitados no processo é que possuem tal prerrogativa.

Ora, essa atitude colide frontalmente com o disposto no art. 7º, XIII, Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), vejamos:

Art. 7º São direitos do advogado:

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

Não obstante a clareza da norma, mesmo assim, muitos advogados se vêem nessa constrangedora situação de não poder exercer, com tranqüilidade, a permissão que a lei lhe confere.

Contudo, em recente decisão (julgado em 03.02.2011) no Mandado de Segurança n° 26.772/DF, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, que com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.

Trata-se de uma decisão na esteira de outras (RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 28-5-09, DJE de 4-6-09; Rcl 8.225-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-5-09, DJE de 1-6-09; Rcl 8.368-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 9-6-09, DJE de 16-6-09; RE 582.383, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 14-4-09, DJE de 6-5-09), em que a Suprema Corte reitera a garantia do exercício pleno deste direito do advogado.

Não se pode olvidar que esta garantia do advogado não pode ser exercida nos casos em que o processo corre sob segredo de justiça, uma vez que apenas os causídicos habilitados é que têm acesso aos autos.

Dessa forma, espera-se que os órgãos judiciários, nos casos em que o processo não esteja sujeito ao sigilo, assegurem aos advogados o acesso aos autos.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Mantida proibição para TIM vender celular no RN

O desembargador federal convocado do Tribunal Federal da 5ª Região, Manuel Maia, indeferiu Agravo de Instrumento apresentado pela TIM contra decisão liminar do juiz da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que a proibiu de comercializar novas linhas de telefone celular no estado. A decisão do desembargdor vale até que o mérito da ação seja analisado pela 4ª Turma do TRF-5.

Ao julgar Ação Civil Publica proposta pelo Ministério Público Federal, o juiz Magnus Augusto Costa Delgado, da 1ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, determinou que a TIM se abstenha de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas ou códigos de acesso, bem como proceder à implementação de portabilidades de códigos de acesso de outras operadoras para si, até que comprove a instalação e perfeito funcionamento dos equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas de seus consumidores no estado do Rio Grande do Norte

A ação do Ministério Público foi provocada diante das inúmeras reclamações de usuários do serviço da operadora no estado. O juiz afirmou, em sua decisão, que os dados colhidos pela Anatel dão conta de que, com a vigência dos “Planos Infinity”, em que os usuários pagam apenas pelo primeiro minuto em ligações, tanto locais como interurbanas, acima de 1 minuto, entre usuários da operadora, desde que utilizado o código “41”, a TIM teve um aumento significativo do número de clientes, mas o crescimento não foi acompanhado de planejamento e melhorias de infraestrutura de rede, o que acarretou o agravamento nos níveis de bloqueio e de quedas de chamadas.

A TIM tem um prazo de 30 dias para apresentar projeto de ampliação da rede, nos moldes a atender as necessidades, fazendo constar a concordância da Anatel, no tocante à efetividade da ampliação, considerando-se os níveis atuais de bloqueios e quedas de chamadas, assim como a demanda reprimida. A operadora também deverá, no mesmo prazo, apresentar a listagem completa com os dados cadastrais de seus consumidores, a partir de abril de 2009, com a data de adesão ao serviço e de saída, se for o caso e, quanto aos clientes “pré-pagos” , que sejam apresentados os dados conforme os possua.

O descumprimento da decisão acarretará à operadora uma multa de R$ 100 mil para cada linha que seja vendida pela empresa, ou para cada implementação de portabilidades de códigos de acesso de outras operadoras para si. O valor recolhido será revertido em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RN.

Em 20 anos no Brasil, celular foi parar nos tribunais e criou jurisprudência

O aparelho que facilita a vida de milhares de pessoas está comemorando 20 anos no Brasil. Vilão para alguns, mocinho para a maioria, o celular chegou com preços exorbitantes: só possuía o aparelho quem tinha boa condição financeira. Hoje, a tecnologia tornou-se tão barata que o celular virou brinde, dependendo do tipo de linha que o consumidor escolher. Está em todas as classes sociais e circula nas mãos de usuários de qualquer idade: de crianças a idosos.

Junto com a evolução das tecnologias e das novas modalidades de prestação de serviços surgiram os problemas. De acordo com o diretor do PROCON/DF, Oswaldo Morais, só nos últimos dez anos, milhares de reclamações chegaram até o órgão: não reconhecimento de certas ligações; cobrança indevida; serviços não solicitados; consumidor sem vínculo com a operadora, porém recebendo faturas; planos diferentes do contratado por telefone. No entanto, nem sempre o consumidor tem causa ganha em razão das leis. “Uma comissão de alto nível, presidida pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está instaurada no âmbito do Senado Federal para propor a revisão do Código do Consumidor”, ressaltou Morais.

Durante essas duas décadas, chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos sobre os mais variados temas relacionados ao celular – ações sobre cobrança de impostos, abusos nos contratos com as operadoras, uso de créditos e até o porte do aparelho em presídios. É no STJ que se dá a palavra final sobre essas questões.

ICMS

Algumas empresas de telefonia cobravam o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no momento da habilitação da linha adquirida pelo consumidor. Em 2008, a Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 350 com o seguinte verbete: “O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.

Para as empresas telefônicas, a cobrança do imposto estava de acordo com o Convênio ICMS n. 69/98, que inclui na base de cálculo do ICMS devido e cobrado nas prestações de serviço de comunicação os valores cobrados pelo acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, como também os serviços suplementares e de facilidades adicionais, aplicados ao processo de comunicação, independentemente da denominação.

No julgamento de um recurso, o ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma, ressaltou que, no ato da habilitação de linha do telefone móvel, não ocorre qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão disponibilização do serviço, de modo a assegurar a possibilidade de usufruir o serviço de telecomunicação (RMS 11.368).

Noutro recurso, a ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma, assevera que deixou de existir a hipótese de incidência constante no Convênio ICMS 69/98, porque os serviços ali mencionados são apenas meios de viabilidade de acesso aos serviços de comunicação.

Para a ministra, a Lei n. 87/96 fez incidir o ICMS apenas sobre os serviços de comunicação (e de telecomunicações), o que não permite, pela tipicidade fechada de direito tributário, estendê-lo a serviços de preparação, como é o serviço de habilitação (Resp 710.774).

Furto ou perda

Em 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que, sendo comprovada a perda do celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, a empresa telefônica deve fornecer ao cliente, de forma gratuita, outro aparelho pelo restante do período de carência ou reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato.

A discussão se iniciou quando o Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro ajuizou uma ação civil requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor naquela hipótese. O MP pediu também a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência do cancelamento do contrato, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

O MP teve sucesso na primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do MP foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada.

No STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que é possível a revisão de contrato, já que a operadora vendeu o aparelho para o consumidor na expectativa de que ele usasse os serviços durante um tempo, e o consumidor se vê em condição de prejuízo por não poder utilizar o serviço. Neste caso, sendo fornecido outro aparelho ao cliente, ele deverá cumprir o contrato, sob pena de pagar a multa rescisória em seu valor integral. (Resp 1087783).

Validade dos créditos

Em 2009, os ministros da Primeira Turma do STJ rejeitaram recurso do Ministério Público Federal (MPF), que discutia a restrição do prazo de validade de 90 dias para o uso dos créditos adquiridos por cartões pré-pagos. Para o MPF, a cobrança ofenderia o princípio da retribuição/contraprestação.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, entende que a ação civil não poderia ser reconhecida como uma ação referente a direitos disponíveis por tratar de interesses pessoais homogêneos. Ele afirmou que a admissão do recurso especial exige a demonstração das circunstâncias e fatores que se assemelham aos casos confrontados. (Resp 806304).

O Procon entende que o melhor para o consumidor é que não haja data de validade para utilização dos créditos pré-pagos de celular, em homenagem ao direito de escolha e ao princípio da boa-fé objetiva, consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Uso por presidiários

A partir de março de 2007, o porte de aparelho celular ou dos seus componentes dentro da cadeia passou a ser considerado falta grave, de acordo com a Lei n. 11.466/07, que alterou o artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP).

Essa foi a decisão da Quinta Turma do STJ quando concedeu habeas corpus para anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anotou o porte de celular como falta grave na folha de antecedentes de um preso, em 2005, após uma revista.

De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Lei n. 11.466/07 deve ser aplicada corretamente, por tratar de pena mais gravosa, e não pode retroagir em prejuízo do preso (HC 101262).

Em outro precedente, a ministra da Quinta Turma, Laurita Vaz, determinou que o presidiário que cumpria regime semi-aberto voltasse ao regime fechado após ser flagrado com dois chips de celular dentro da prisão. Para a relatora, ter um chip no presídio, acessório essencial ao funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto ter celular caracteriza falta grave. Segundo a ministra, permitir a entrada fracionada do celular seria estimular tentativas contrárias às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal.

Clonagem

Em 2010, a empresa de telefonia móvel Vivo S.A. viu confirmada a condenação para indenizar um consumidor do estado do Amazonas em R$ 7 mil. Ele teve clonado o número por falha na segurança da empresa. Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma, que corrigiu o valor da reparação a partir do julgamento no STJ, ocorrido em junho.

Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, e com isso arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. A indenização fixada em R$ 38 mil em primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

No STJ, o relator do processo (Resp 114.437), ministro Aldir Passarinho Junior, considerou o valor arbitrado elevado, já que, em casos semelhantes, a indenização fixada foi bem inferior. Por isso a Turma diminuiu a reparação para R$ 7 mil.

Transferência indevida

A empresa Telepisa Celular S/A teve de pagar indenização por dano moral e material a Geraldo dos Santos, do Piauí, por ter transferido linha telefônica e inscrito o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fato ocorrido em 2005 (Resp 696101).

A decisão foi da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, que negou seguimento a recurso com o qual a empresa pretendia ver reconhecida a culpa exclusiva na produção do dano.

Após ver seu nome vinculado injustamente à lista de inadimplentes, Geraldo pediu reparação por danos morais e materiais por meio de ação de indenização. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) deu parcial provimento ao apelo, fixando os danos morais em R$ 5,2 mil e materiais em R$ 2,6 mil, valor igualado à dívida feita por terceiro e entendida pela empresa como sendo de Geraldo.

No STJ, a empresa alegou violação do artigo 14, parágrafo terceiro, do CDC por não ter o tribunal de origem reconhecido a culpa exclusiva de terceiro no evento danoso.

Para a relatora do processo, a empresa não conseguiu apontar o dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJPI e a suposta violação do CDC. Afirmou a ministra que o foco da irresignação da Telepisa Celuar volta-se para o não conhecimento da culpa exclusiva de terceiro na produção do evento danoso. “Sendo cediço que o STJ em sede de recurso especial, toma em consideração os fatos tal como delineados no acórdão recorrido, suposta modificação do julgado importaria no reexame desse acervo, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ”, considerou a ministra.

Acórdãos sobre os temas:

RMS 11368
HC 101262
Resp 710774
Resp 1087783
Resp 806304
Resp 114437
Resp 696101

Fonte: http://www.stj.jus.br/

sábado, 22 de janeiro de 2011

TIM está proibida de vender novas linhas no RN

O juiz da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Magnus Augusto Costa Delgado, proibiu a operadora de telefonia celular TIM de comercializar novas assinaturas, habilitar novas linhas ou fazer portabilidade de acesso de outras operadoras, até que a empresa comprove a instalação e o funcionamento de equipamentos necessários para atender às demandas dos consumidores no estado.

Delgado atendeu pedido do Ministério Público Federal e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e determinou prazo de 30 dias para que a TIM apresente o projeto de ampliação da rede. Caso a empresa não cumpra a determinação, terá de pagar multa de R$ 100 mil para cada linha vendida ou para cada implementação de portabilidade.

Segundo relatório de fiscalização da Anatel, os clientes da TIM no interior do Rio Grande do Norte e na zona norte da capital estão submetidos a altas taxas de bloqueio, resultando no congestionamento da rede. O bloqueio das linhas ocorre quando uma Estação de Rádio Base (ERB) — elemento da rede de telefonia celular que faz a interface com o aparelho celular, transmitindo e recebendo sinais — apresenta algum nível de bloqueio, de modo que os assinantes não conseguem efetuar ou receber chamadas.

O relatório mostra também que, com a vigência dos planos Infinity, da TIM — em que os usuários pagam apenas pelo primeiro minuto em ligações, tanto locais como interurbanas, acima de um minuto, entre usuários da operadora — a operadora teve um aumento significativo do número de clientes, no entanto, esse crescimento não acompanhou o planejamento e as melhorias de infraestrutura de rede. Isso agravou os níveis de bloqueio e de quedas de chamadas.

Em sua decisão, o juiz destacou as deficiências da prestação de serviço da empresa, que contrasta com a necessidade essencial da telefonia. "Naquilo que se refere ao perigo da demora, este está mais do que demonstrado, uma vez que os consumidores lesados encontram-se submetidos à péssima prestação de um serviço que, atualmente, afigura-se essencial, comprometendo suas necessidades diárias de se comunicar adequadamente através da rede de telefonia da TIM."

O juiz também chamou atenção para os altos preços das tarifas da área de telefonia móvel no país. "Temos a tarifa mais cara, ou uma das mais caras do mundo, com péssimos serviços. Os lucros são aviltantes, superando, em muito, qualquer razoabilidade inerente ao capitalismo de qualquer país primeiromundista, enquanto que a prestação de serviço é desastrosa, de terceiro mundo!" Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.

Fonte: www.CONJUR.com.br

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

O silêncio dos inocentes: STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação

“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes.

Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law", disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido.

No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.

Antes, já era reconhecido, e o Código de Processo Penal (CPP), de 1941, ainda em vigor, prevê tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. O texto foi alterado em 2003, para fazer prevalecer o conteúdo real do princípio constitucional. Diz agora o CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”

Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação. Diversos casos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem os limites para o exercício desse direito fundamental, revelando sua essência e consequências efetivas.

Bafômetro

Um exemplo recente da aplicação do preceito diz respeito à Lei n. 11.705/08, conhecida como Lei Seca. Essa norma alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer uma quantidade mínima e precisa de álcool no sangue a partir da qual se torna crime dirigir.

Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. “Era possível, portanto, o exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, a prova testemunhal, sempre, evidentemente, que impossibilitado o exame direto”, afirma o ministro Og Fernandes em decisão da Sexta Turma de junho de 2010.

Porém, recentemente, a Sexta Turma produziu precedente de que, com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida. Agora, só os testes do bafômetro ou de sangue podem atestar a embriaguez. E o motorista, conforme o princípio constitucional, não está obrigado a produzir tais provas (HC 166.377).

Leia mais sobre a decisão: Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca

Mas, é bom lembrar, o STJ não concede habeas corpus preventivo para garantir que o motorista, de forma abstrata, não seja submetido ao exame. É que só se admite o salvo-conduto antecipado em caso de lesão iminente e concreta ao direito de ir e vir do cidadão (RHC 27373). E também não reconhece o problema da submissão ao bafômetro – ou da ausência do exame – na vigência da redação anterior do CTB (HC 180128).

Mentiras sinceras

Também não se admite a produção deliberada de provas falsas para defesa de terceiros. Nesse caso, a pessoa pode incorrer em falso testemunho. É o que decidiu o STJ no HC 98.629, por exemplo.

Naquele caso, o autor de uma ação de cobrança de honorários contra um espólio apresentou como testemunha uma pessoa que afirmou ter assinado documento dois anos antes do real, para embasar a ação de cobrança. Mesmo advertido das consequências legais, a testemunha confirmou expressa e falsamente ter assinado o documento na data alegada pelo credor desleal, o que foi desmentido por perícia. Foi condenado por falso testemunho.

Não é o mesmo que ocorre com a testemunha que, legitimamente, mente para não se incriminar. Nem com seu advogado, que a orienta nesse sentido. A decisão exemplar nesse sentido foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido. No HC 47125, o acusado era advogado de réu por uso de drogas, que mentiu sobre a aquisição do entorpecente em processo envolvendo um traficante. O pedido do advogado foi atendido, e o usuário foi beneficiado por habeas corpus de ofício.

Para os ministros, a conduta da testemunha que mente em juízo para não se incriminar, sem a finalidade especial de causar prejuízo a alguém ou à administração da justiça é atípica. Por isso, não poderia ser típica a do advogado que participa do suposto ilícito.

É o mesmo entendimento que se aplica a alguns “colaboradores” de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garante o direito de silenciar àquele que testemunha perante CPI sob risco de se incriminar. É o que se verificou no HC 165902, no qual se expediu salvo-conduto liminar em favor de empresário que seria ouvido na CPI da Codeplan na condição de testemunha, mas cuja empresa era investigada em inquérito perante o STJ

É também o que ocorre quando o preso em flagrante se identifica à autoridade policial com nome falso. Em julgado do STJ, o réu foi absolvido do crime de falsa identidade por ter se apresentado incorretamente e obtido soltura passageira em razão disso. A Sexta Turma considerou que o ato era decorrente apenas de seu direito à não autoincriminação, e não ofensa à ordem pública (HC 130.309). Essa tese específica está em discussão nos juizados especiais criminais, que tiveram os processos sobre esse tema suspensos pelo STJ para uniformização de entendimento (Rcl 4.526).

Outra aplicação é impedir que o julgador leve em consideração atitudes similares para fixar, em desfavor do réu, a pena por um crime. No HC 139.535, a Quinta Turma afastou o aumento da pena aplicado por juiz contra condenado por tráfico em razão de ter escondido a droga ao transportá-la.

Entretanto, a situação é diferente quanto às perguntas de um corréu em interrogatório. Nessa hipótese, as duas Turmas penais do STJ divergem. Na Sexta Turma, prevalece o entendimento de que o corréu pode ser submetido a perguntas formuladas por outro acusado. Resguarda, porém, o direito de não as responder. Segundo entende o colegiado, nesses casos se preserva o direito à ampla defesa de ambos os acusados (HC 162.451).

Por outro lado, a Quinta Turma entende que a participação da defesa de outros acusados na formulação de perguntas ao réu coage o interrogado. “Carece de fundamento pretender-se que, no concurso de agentes, o réu devesse ficar submetido ao constrangimento de ter que responder ou até mesmo de ouvir questionamentos dos advogados dos corréus. Admitir-se esta situação, não prevista em lei, seria uma forma de, indiretamente, permitir uma transgressão às garantias individuais de cada réu e até mesmo querer introduzir, entre nós, a indução, através de advogados de correús, da autoacusação”, afirma voto do ministro Felix Fischer (HC 100.792)

Nardoni

O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá tentou recorrer ao princípio para afastar a acusação por fraude processual no caso do homicídio pelo qual foi condenado. O pedido da defesa sustentava não poder ser autor do crime de fraude processual aquele a quem é imputado o crime que se tenta encobrir – homicídio qualificado, no caso –, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável ao pedido. Mas a Quinta Turma do STJ entendeu de forma diversa. Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, o princípio não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.

“Uma coisa é o direito a não autoincriminação. O agente de um crime não é obrigado a permanecer no local do delito, a dizer onde está a arma utilizada ou a confessar. Outra, bem diferente, todavia, é alterar a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade ocular, induzir peritos ou o juiz a erro”, argumentou o relator.

Processo administrativo

No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito à não autoincriminação. É o que decidiu o STJ no RMS 14.901, que determinou a anulação da demissão de servidor. Entre outras razões, a comissão disciplinar constrangeu o servidor a prestar compromisso de só dizer a verdade nos interrogatórios.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o agir da comissão “feriu de morte essas garantias, uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar apenas a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio”. “Os interrogatórios da servidora investigada, destarte, são nulos e, por isso, não poderiam subsidiar a aplicação da pena de demissão, pois deles não pode advir qualquer efeito”, completou.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Direitos dos usuários do SUS

Antes de tudo o cidadão tem que ser bem informado para lutar pelos seus direitos, pois o conhecimento prévio é o primeiro passo para reivindicar aquilo que lhe foi negado.

Se existe algo que é sempre ponto de debates e reclamações, a saúde ocupa sempre as primeiras colocações. As variáveis da problemática são diversas e isso não é o objeto dessa matéria.

Nesse tema, portanto, como forma de colaborar com os usuários do SUS, indicamos a leitura da Cartilha dos Direitos dos Usuários Saúde elaborada pelo próprio Ministério da Saúde.

Clique aqui para ler a cartilha.

Os meus ingressos do U2 chegaram

A semana não poderia começar melhor, após um final de semana em uma excelente confraternização com o pessoal do escritório, logo pela manhã, recebo os ingressos do show do U2 (o maior espetáculo da terra).

Depois de 20 anos escutando as músicas da banda irlandesa, finalmente, vou poder assistir a sua performance ao vivo.

Para quem não conhece, o U2, é maior banda do planeta. Há mais 30 anos na estrada, representa uma das mais longevas carreiras do showbis. Liderada pelo carismático cantor Bono Vox, hoje somente Bono, o grupo é engajado em diversas ações de caridade e causas humanitárias (luta contra fome, perdão da dívida externas dos países pobres, combate a AIDS, soltura de líderes políticos reprimidos pelas ditaduras e etc.), onde também são amplamente conhecidos e respeitados.

Enfim, eu, minha esposa e amigos já estamos na contagem regressiva. Que ansiedade!!!

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

O parcelamento de débito e o crime de apropriação indébita previdenciária

Inicialmente, ressaltamos que apenas na hipótese do desconto no salário do empregado ou servidor da contribuição previdenciária e o não repasse ao órgão previdenciário é que se pode configurar o crime de apropriação indébita previdenciária.

Quanto ao tema do nosso artigo, transcrevemos, de logo, o § 2º, do art. 168-A, do Código Penal, que dispõe o seguinte:

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Trata-se da extinção da pretensão punitiva ou executória do Estado em razão de hipótese prevista em lei ou regulamento.

Da leitura do dispositivo, percebe-se que ocorreu uma alteração no momento em que se admite o pagamento como causa extintiva da punibilidade. Pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95, era necessário pagar a dívida antes do oferecimento da denúncia, vejamos:

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Pelo atual dispositivo do Código Penal, o pagamento deve ser promovido antes do início da ação fiscal. Esse momento tem sido entendido como anterior ao início da ação de execução fiscal promovida pela Previdência Social.

Dito isto, pela dicção legal, deve ficar assente que somente com pagamento integral do débito é que se extingue a punibilidade, senão vejamos o escólio do Supremo Tribunal Federal - STF:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DO EMPREGADO E NÃO REPASSADA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
1. A contribuição previdenciária descontada do empregado e não recolhida ao órgão previdenciário, constitui crime.
2. Se o autor não cumpre o parcelamento do débito pactuado, não pode ser contemplado com o benefício contido no artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - 2ªT - AI nº 607.906-AgR/SC, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 26.09.2006, DJ de 20.10.2006, p. 00083)

"EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA RETROAÇÃO DE LEI BENÉFICA. As regras referentes ao parcelamento são dirigidas à autoridade tributária. Se esta defere a faculdade de parcelar e quitar as contribuições descontadas dos empregados, e não repassadas ao INSS, e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser beneficiado pelo que dispõe o artigo 9º, § 2º, da citada Lei n. 10.684/03. Este preceito, que não faz distinção entre as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e as patronais, limita-se a autorizar a extinção da punibilidade referente aos crimes ali relacionados. Nada importa se o parcelamento foi deferido antes ou depois da vigência das leis que o proíbe: se de qualquer forma ocorreu, deve incidir o mencionado artigo 9º. O paciente obteve o parcelamento e cumpriu a obrigação. Podia fazê-lo, à época, antes do recebimento da denúncia, mas assim não procedeu. A lei nova permite que o faça depois, sendo portanto, lex mitior, cuja retroação deve operar-se por força do artigo 5º, XL da Constituição do Brasil. Ordem deferida. Extensão a paciente que se encontra em situação idêntica." (STF - 1ªT - HC nº 85.452/SP, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 17.05.2005, DJ de 03.06.2005, p. 00045)

No que toca ao parcelamento a questão é complexa.

Nossos tribunais já haviam decidido que o acordo de parcelamento do débito previdenciário, efetivado antes do recebimento da denúncia, enseja a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n.º 9.249/95, vejamos a regra:

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Ora, percebe-se que o simples parcelamento já ensejava a extinção da punibilidade, ao contrário do que hoje é disciplinado. O Superior Tribunal de Justiça - STJ comungava desse entendimento assentando que:

"PENAL E PROCESSO PENAL. RESP. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N.º 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o parcelamento do débito, antes do recebimento da denúncia, relativo a não recolhimento de contribuições previdenciárias, na vigência do art. 34 da Lei n.º 9.249/95, extingue a punibilidade, independentemente do não pagamento das parcelas avençadas.
2. Recurso especial não conhecido." (STJ - 6ªT - REsp nº 250.266/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 26.06.2007, DJ de 03.09.2007, p. 231)

Contudo, é preciso frisar que a legislação atual menciona em efetivar o pagamento, substituindo a expressão anterior que trazia apenas promover o pagamento. Essa mudança obsta a possibilidade do parcelamento para fins de extinção de punibilidade. Dessa forma, não restam dúvidas de que a lei atual exige o pagamento integral do débito previdenciário (inclusive acessórios).

Todavia, o art. 9º, da Lei nº 10.684/03 e o art. 68, da Lei nº 11.941/09, que tratam de parcelamentos a nível federal, preveem a suspensão da pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente do crime previdenciário estiver incluída no regime de parcelamento. Somente após o pagamento integral dos débitos é que extingue-se a punibilidade.

Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Nota-se que as redações dos dispositivos, praticamente, são iguais.

Na esteira, fica claro, agora, que o parcelamento apenas suspende a pretensão punitiva do Estado, ficando a prescrição, nesse período, também paralisada. Com essa interpretação é magistério jurisprudencial do STJ:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA. REFIS. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO IUS PUNIENDI. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO.
1. O parcelamento do débito previdenciário suspende o ius puniendi, mas não impede o recebimento da ação penal quando presente a justa causa.
2. Recurso especial não-provido." (STJ - 5ªT - REsp nº 896.125/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 26.05.2009, DJe de 31.08.2009)

"CRIMINAL. RESP. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI 10.684/2003. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PROVIDO.
I. O parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, deferido pela autoridade administrativa, permite a suspensão da pretensão punitiva, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, da Lei 10.684/03, mesmo que realizado após o recebimento da denúncia.
II. Uma vez concedido o parcelamento dos débitos previdenciários – não obstante a vedação contida no art. 7º da Lei 10.666/03 –, deve ser reconhecido o direito à suspensão da pretensão punitiva estatal e da execução penal.
III. Recurso provido." (STJ - 5ªT - REsp nº 884.057/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, julgado em 10.05.2007, DJ de 29.06.2007, p. 708)

É importante destacar que tanto o parcelamento ou o pagamento integral da dívida previdenciária possuem efeito retroativo benéfico para assegurar a suspensão da pretensão punitiva do Estado ou a extinção da punibilidade, diante do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. Sobre o tema o STF e o STJ têm a mesma compreensão, vejamos:

"EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória." (STF - 1ªT - HC nº 85.048/RS, Rel. Min .CEZAR PELUSO, julgado em 30.05.2006, DJ de 01.09.2006, p. 00021)

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento dos tributos extingue a punibilidade do crime tipificado no art. 168-A do Código Penal, por força do art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/03, de eficácia retroativa por força do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal.
2. Recurso especial desprovido." (STJ - 5T - REsp nº 950.648/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 12.02.2008, DJe de 03.03.2008)

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ORIGINÁRIO DA AÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DO M.P. PARA REVOGAR A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL (LEI Nº 10.684/2003, ART. 9º).
1. No campo do direito penal, não importa verificar a legalidade da concessão do parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, mas apenas o seu eventual deferimento pela autoridade administrativa.
2. Assim, comprovado que o benefício da suspensão da pretensão punitiva (Lei nº 10.684/03, art. 9º, caput), pelo parcelamento do débito, somente veio a lume no cenário legal quando já iniciada a persecutio criminis in iuditio, esse fato recomenda o deferimento do direito como medida de respeito à igualdade e aos direitos individuais do cidadão, previstos na Carta Magna brasileira, independentemente de ter sido concretizado após o recebimento da denúncia.
3. Recurso desprovido." (STJ - 6ªT - REsp n. 662.059/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 21.06.2007, DJ de 06.08.2007, p. 706)

Ponto relevante é o fato de que os Tribunais Superiores, na sua exegese, para efeito penal, não é necessário autorização legal para o parcelamento e, vão até mais além, ainda que haja vedação para o parcelamento, o que é importa é se houve autorização de autorizada administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se sobre legalidade ou não do ato, vejamos:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ORIGINÁRIO DA AÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL (LEI 10.684/2003, ART. 9º). TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA APLICADA.
1. No campo do direito penal, não importa verificar a legalidade da concessão do parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, mas apenas o seu eventual deferimento pela autoridade administrativa, circunstância, por si só, suficiente para fazer surgir o direito ao referido benefício da suspensão da pretensão punitiva (Lei 10.684/03, art. 9º, caput) e da prescrição (Lei 10.684/03, art. 9º, § 1º), ou da extinção da punibilidade (Lei 10.684/03, art. 9º, § 2º), independentemente da data do recebimento da denúncia.
2. Portanto, obtido o parcelamento, perante a autoridade administrativa, dos débitos previdenciários oriundos das contribuições descontadas dos empregados – não obstante a vedação contida no art. 7º da Lei 10.666/03, deve-se reconhecer o direito do réu de ver suspensa a pretensão punitiva estatal ou mesmo a suspensão da pretensão executória, se for o caso, que daquela decorre como conseqüência natural e lhe é muito mais gravosa.
3. Ordem concedida para suspender a pretensão executória da pena aplicada ao paciente, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com os aludidos débitos estiver incluída no regime de parcelamento." (STJ - 5ªT - HC nº 68.789/BA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 13.02.2007, DJ de 12.03.2007, p. 297)

"HABEAS CORPUS. CRIME DE OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 15 DA LEI N.º 9.964/2000. ART. 9º, § 2º, DA LEI N.º 10.684/2003. EXCLUSÃO DO REFIS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso seja obtido o parcelamento dos débitos previdenciários oriundos das contribuições descontadas dos empregados, mesmo após o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da suspensão da pretensão punitiva estatal, um vez que não importa verificar a legalidade da concessão do parcelamento dos débitos, mas apenas o seu eventual deferimento pela autoridade administrativa.
2. Na espécie, contudo, de acordo com informações prestadas pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Paciente teve denegado o Mandado de Segurança impetrado, permanecendo excluído do REFIS, diante de sua inadimplência no pagamento das parcelas.
3. Nesse contexto, a impetração que busca a "suspensão do processo crime n.º 1999.61.03.001679-1, que tramita pela 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP até o julgamento do Mandado de Segurança n.º 2002.34.00.007480-0, que tramita perante a 3ª Vara Federal de Brasília/DF", perde seu objeto pelo julgamento e denegação da segurança.
4. Writ prejudicado." (STJ - 5ªT - HC nº 34.996/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 04.05.2006, DJ de 12.06.2006, p. 506).

No HC 85.048/SC-MC, cuja a ementa já foi colacionada acima, o ilustre Ministro CEZAR PELUZO do Supremo Tribunal Federal, registrou o seguinte:

"para os efeitos penais do parcelamento, tornou-se, ainda, irrelevante o que suceda ou tenha sucedido na esfera administrativo-tributária, bastando, para os fins do art. 9º, o fato em si da concessão do parcelamento, com abstração de quando e como o haja logrado o contribuinte. Daí, a inanidade do argumento de que a Lei nº 10.684/03 não permitiria o parcelamento dos débitos objeto do crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias. Não cumpre ao juiz penal estimar a legalidade da concessão do parcelamento pela autoridade administrativa competente. O que é determinante e decisivo é apenas saber se o parcelamento foi deferido pela Administração Tributária, desencadeando-se ex vi legis, em caso positivo, na esfera penal, os efeitos previstos no art. 9º, ou seja, a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição."

Feitas todas essas considerações, necessário se faz indagar se todo esse entendimento também se aplica aos parcelamentos de débitos previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, uma vez que somente o legislador federal é competente para legislar sobre direito penal, consoante o art. 22, I, da CF/88.

Ao nosso ver, não há qualquer incompatibilidade ou impossibilidade de se adotar o mesmo entendimento, sob pena de aplicar o inaceitável critério de dois pesos, duas medidas. Ademais, em razão do princípio da igualdade (art. 5°, da CF/88) não seria aceitável ou razoável que os benefícios advindos de um parcelamento apenas favorecesse os casos de dívidas previdenciárias relativas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em detrimento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. Seria uma excrescência jurídica.

Contudo, há a Lei nº 11.196/2005 que expressamente autoriza o parcelamento dos municípios, derrogando qualquer argumento no sentido de que suspensão da pretensão punitiva só se aplica aos parcelamento com o INSS, vejamos:

Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em: (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
I - 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
II - 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

Ademais, consoante demonstrado, a jurisprudência de nossas Cortes Superiores advogam a tese de que não importa verificar a legalidade da concessão do parcelamento dos débitos, mas apenas o seu eventual deferimento pela autoridade administrativa.

A própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 12 determina que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Na esteira, o próprio Ministério da Previdência Social, ao regulamentar o RPPS, através da Portaria MPS nº 402/2008, permite o parcelamento de débitos previdenciários, inclusive, das contribuições descontadas dos segurados, vejamos:

Art. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, de acordo com as regras definidas para o RGPS.
§ 1º Mediante lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento, observados os seguintes critérios:
III - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto nos §§ 2º e 9º; (Redação dada pela Portaria MPS nº 230, de 28/08/2009)
§ 2º Mediante lei, os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Redação dada pela Portaria MPS nº 83, de 18/03/2009)
§ 9º Até 30 de novembro de 2009, os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Redação dada pela Portaria MPS nº 298, de 17/11/2009)

Ao analisar o dispositivo acima, verifica-se que caso o ente federativo, mediante lei própria autorizando o parcelamento, o gestor estaria a salvo de represálias penas. No entanto, ressalta-se que apenas consentido ao parcelamento de débitos decorrentes de descontos do segurado até fevereiro de 2007 e em até 60 meses para os estados e até janeiro de 2009 e em até 60 meses para os município.

Assim, concluímos o seguinte:

1 - O pagamento integral do débito previdenciário extingue a punibilidade em qualquer momento, mas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

2 - O parcelamento do débito previdenciário suspende a pretensão punitiva do Estado e a prescrição do delito, enquanto o devedor ficar adimplente. Caso deixe de pagar, o processo retorna o seu curso normal. E, após a finalização do parcelamento extingue-se a punibilidade.

3 - A aplicação das benesses legais do pagamento integral e do parcelamento podem retroagir para favorecer o réu.

4 - No caso específico dos débitos do RPPS, no que toca as dívidas oriundas dos descontos nos salários do empregado ou servidor, somente é possível parcelamento de débitos existentes até fevereiro de 2007 e em até 60 meses para os estados e até janeiro de 2009 e em até 60 parcelas para os municípios. Fora dessas condições não é permitido o parcelamento e, consequentemente, o gestor não estará salvo de eventual represália penal.

Artigo elaborado em conjunto com
Dr. Eduardo Barros
Diretor-Presidente da LEXPREV

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Os 60% do FUNDEB com despesas com pessoal deve respeitar o limite 54% da LRF

Questão tormentosa e sempre muito debatida, especialmente por ocasião de Planos de Cargos e Salários da educação nos municípios, é conflito entre o mínimo de 60% do FUNDEB dos recursos para gastos com a remuneração dos profissionais do magistério e o limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida – RCL de despesas com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal

Existem vários entendimentos sobre a matéria, contudo, um que merece destaque, até porque é advogado pelo Conselho Nacional de Educação – CNE e seus fundamentos são relevantes, é o que defende que, ambos os limites, devem ser respeitados, ou seja, o município não pode deixar de aplicar, no mínimo, 60% com gastos com pessoal dos recursos do FUNDEB como, por outro lado, deve respeitar o limite máximo de 54% de RCL com despesas com pessoal.

É um dilema, é. No entanto, ambos os percentuais possuem natureza distintas e, assim, devem ser interpretados.

Às vezes muitos prefeitos são criticados em não conceder aumentos salariais ao alegaram o impedimento legal, mas abstraídos os interesses da categoria e as brigas políticas, é necessário ficar assente que o Gestor não pode fazer tudo quer ou que é demandado, uma vez que a lei determina comportamentos a serem, obrigatoriamente, seguidos.

Clique aqui para ler ao Parecer CNE/CEB n° 001/2007.

Portugal derruba Exame de Ordem

Os recém-formados em Direito em Portugal podem respirar aliviados. O Tribunal Constitucional português derrubou a prova exigida para que os graduados pudessem iniciar o estágio obrigatório antes de receber a carteira de advogado. Para os juízes da corte, a obrigatoriedade imposta pela Ordem dos Advogados viola a Constituição portuguesa.

O exame para os estagiários foi criado no final de 2009 pela Ordem portuguesa, sob a batuta do presidente António Marinho e Pinto. Mal começou a ser aplicado e o teste já ganhou desafetos seja entre os estudantes seja entre os escritórios de advocacia. A primeira prova foi aplicada em março do ano passado e teve como índice de reprovação quase 90%. Dos 288 graduados que fizeram a prova, só 32 foram aprovados.

Enquanto alguns estudantes recorreram à Justiça para driblar o exame, escritórios de advocacia anunciaram que continuariam contratando estagiários mesmo sem terem sido aprovados, pois confiavam nos próprios critérios de seleção. Quem levou a discussão para o Tribunal Constitucional foi o provedor de Justiça português, Alfredo José de Sousa. A função do provedor de Justiça, figura presente em vários países europeus, é ser o ombudsman da sociedade.

Na semana passada, ao analisar a validade da prova, o Tribunal Constitucional considerou que fere a Constituição da República de Portugal. Para os juízes, a obrigatoriedade da prova restringe o direito constitucional de livre acesso às profissões. Mesmo esse direito não sendo absoluto, ele só pode ser restringido por meio de lei aprovada pelo Legislativo, explicaram os julgadores. A prova para os estagiários foi criada por normativa da própria Ordem dos Advogados e, segundo ressaltou o tribunal, não é da competência da instituição criar restrições ao acesso à Advocacia.

Processo de Bolonha

Até 2009, o recém-formado passava por um estágio obrigatório de dois anos em um escritório de advocacia e só depois fazia uma prova para obter o registro como profissional. Quando criou o exame para os estagiários, a Ordem usou como justificativa a massificação e consequente queda de qualidade do ensino jurídico no país, provocados pelo que ficou conhecido como Processo de Bolonha.

Assinada em 1999, a Declaração de Bolonha hoje conta com a adesão de mais de 40 países europeus e tem como objetivo criar uma área comum de ensino superior na Europa. Com a adesão ao pacto, os países tiverem de submeter o ensino superior a uma reforma. Em Portugal, os cursos de Direito, que antes duravam cinco anos, hoje podem ser concluídos em três anos. O presidente da Ordem já admitiu, em outras ocasiões, que essa redução é uma vergonha. De acordo com a regra criada por ele, o exame para o estágio só é necessário para quem se formou após o Processo de Bolonha.

Entre as justificativas para a criação do exame para os estagiários, a Ordem dos Advogados aponta a massificação da profissão. De acordo com a instituição, em meados dos anos 1980, havia 6 mil advogados em Portugal. Hoje, são mais de 30 mil. "Hoje, existem em Portugal milhares de advogados que lutam desesperadamente pela sobrevivência profissional que só poucos conseguirão. O rácio de advogados por habitantes aproxima-se do dos países da América Latina, afastando Portugal dos modelos da advocacia existente nos países desenvolvidos da Europa", justificou.

A argumentação não convenceu o Tribunal Constitucional, que rebateu: "O respeito pela reserva de lei funcionará aqui como uma garantia do interesse geral contra o risco de uma regulamentação de índole corporativista. Nessa matéria, não se pode esperar que a satisfação do interesse público resulte das medidas de prossecução dos interesses corporativos dos associados da ordem profissional, tanto mais que os destinatários da respectiva normação não são estes, mas sim os candidatos a nela ingressarem".

Clique aqui para ler a decisão.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

STF suspende liminar que autorizava inscrição na OAB sem aprovação no Exame da Ordem

O presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Cezar Peluso, suspendeu a liminar que obrigava a Ordem dos Advogados do Brasil a inscrever dois bacharéis em Direito em seus quadros sem que tenham sido aprovados no Exame de Ordem. A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No processo, a OAB afirma que a liminar causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.

O ministro suspendeu a execução da liminar, que permitia a inscrição dos bacharéis, até a decisão final no processo da OAB. "(...) Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte", diz trecho do despacho do presidente do Supremo.

De acordo com autos, os dois bacharéis em Direito ingressaram com Mandado de Segurança na Justiça Federal do Ceará para poderem se inscrever na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Para isso, alegaram que a exigência é inconstitucional, usurpa a competência do presidente da República e afronta a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.

Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar, por entender que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer — no caso, a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. "Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de Direito, os quais se proliferam a cada dia", afirmou o juiz-substituto Felini de Oliveira Wanderley.

Os bacharéis recorreram e, individualmente, o desembargador Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuir o diploma do curso superior, o bacharel precisa submeter-se a um exame. Para o desembargador, isso fere o princípio da isonomia.

Carvalho também destacou que a regulamentação da lei é tarefa do presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo "invadida", com usurpação de poder por parte da entidade de classe.

O processo subiu para o Superior Tribunal de Justiça, mas o presidente da corte, ministro Ari Pargendler, enviou o processo ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. Acrescentou que a Suprema Corte já deu status de Repercussão Geral à matéria, no Recurso Extraordinário 603.583.

Souza Carvalho determinou que os bacharéis em Direito sejam inscritos na OAB do Ceará "sem a necessidade de se submeterem ao Exame da Ordem". Os bacharéis apontaram a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.

SS 4.321

sábado, 1 de janeiro de 2011

Dignidade da Pessoa Humana no Direito Contemporâneo

Para começar o ano, escolhemos um texto do insigne advogado e Prof. Luís Roberto Barroso, um dos melhores constitucionalistas do país e representante maior da sua geração, em que apresentará, como Pesquisador Visitante (Visiting Scholar), à Universidade de Harvard.

Trata-se de um artigo (versão provisória) sobre a Dignidade da Pessoa Humana no Direito Contemporâneo, princípio esse vetor e inspirador do ordenamento jurídico mundial. A comunidade jurídica poderá encaminhar sugestões ao autor.

Confiram esse brilhante texto: Clique aqui

Boa leitura.