sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Inexiste aprovação tácita do parecer prévio do TC enquanto a Câmara Municipal não julga as contas do Prefeito


Colhe-se do Informativo nº 36 do TSE a seguinte matéria:

"Parecer desfavorável do Tribunal de Contas e omissão da Câmara Municipal em julgar contas de prefeito.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de manifestação da Câmara Legislativa sobre as contas de prefeito não faz prevalecer o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas, ainda que a Lei Orgânica assim o determine.

Afirmou que o art. 31, § 2º, da Constituição da República exige taxativamente a manifestação da Câmara Municipal sobre as contas do prefeito ao estabelecer que “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. 

A Ministra Cármen Lúcia, acompanhando a maioria, ressaltou que esse dispositivo atribui competência irrenunciável e indelegável às câmaras municipais para analisarem e julgarem as contas dos prefeitos, de forma que não seria possível sua realização por órgão diverso, ainda que permitido por lei orgânica.  

Desse modo, o Tribunal concluiu que o julgamento das contas do prefeito não pode ser concretizado por ato omissivo da Câmara Municipal, e que a mera existência de parecer técnico desfavorável emitido pelo Tribunal de Contas não faz incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.

Em divergência, o Ministro Dias Toffoli afirmava ser possível a prevalência do parecer do Tribunal de Contas enquanto inexistisse manifestação qualificada dos parlamentares da Câmara Municipal. Entendia também que o prazo assinado na Lei Orgânica para o julgamento das contas estaria em consonância com a Constituição da República, e que sua finalidade é evitar a inércia permanentedo Legislativo no que se refere às contas do prefeito.   

Acompanhou a divergência o Ministro Henrique Neves.

O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 199-67, Japaratuba/SE, rel. Min. Luciana Lóssio, em 29.11.2012."

Então, conforme a sólida jurisprudência do TSE, mesmo que haja previsão legal do prazo de 60 dias para que o Poder Legislativo aprecie as contas do Chefe do Poder Executivo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, tal decurso do prazo não torna válido o opinativo da Corte de Contas, ou seja, o prazo não é peremptório.  

Ademais, até aqueles ministros que interpretam que o prazo deve ser observado, sob pena de dar força jurídica ao parecer prévio do TC, comungam da exegese que se depois do extrapolamento do prazo o Poder Legislativo vier a se manifestar, o julgamento do legislativo é o que prevalece.

Em reforço a matéria acima aludida, trazemos à colação, outros julgados do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CONTAS ANUAIS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PARECER PRÉVIO. IRREGULARIDADE. JULGAMENTO. PODER LEGISLATIVO. OBRIGATORIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência do TSE, não há falar em rejeição de contas de prefeito em decorrência do decurso de prazo conferido à Câmara Municipal para julgar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Precedentes.
2. A existência de prazo para julgamento das contas anuais de prefeito, estabelecida em Lei Orgânica, não enseja a confirmação do parecer prévio do TCE, considerando a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas.
3. Agravo regimental não provido." (TSE - AgR-REspe nº 12775 (Cananéia/SP), Rel. Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, julgado em 25.09.2012, press de 25.09.2012)

"Registro. Rejeição de contas.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.
2. Ainda que lei complementar estadual - Lei Orgânica de Tribunal de Contas dos Municípios - estabeleça prazo para apreciação das contas pela Câmara Municipal, o qual, descumprido, ensejará a prevalência do parecer prévio, tal disposição não tem aplicabilidade, considerada a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas. Ademais, tal circunstância nem sequer pode ser invocada nos autos, porque as contas do prefeito foram, inclusive, apreciadas no prazo previsto na lei complementar estadual.
3. Existentes decretos legislativos aprovando as contas do candidato, como Chefe do Poder Executivo Municipal, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Agravo regimental não provido." (TSE - AgR-RO nº 277155 (Salvador/BA), Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, julgado em 29.09.2010, press de 29.09.2010)

Portanto, a compreensão do TSE sobre a matéria só reforça a competência exclusiva, irrenunciável e indelegável do Poder Legislativo para o julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo, o que será o tema do próximo artigo.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Reconsideração por meio de Embargos de Declaração não interrompe o prazo

Mesmo não sendo aconselhável, em certas hipóteses, alguns se utilizam, na prática forense, do embargo de declaração como espécie de um pedido de reconsideração.

Ocorre que os aclaratórios por não possuem essa viabilidade, a não ser nos casos de omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas ainda assim, emprega-se esse recurso como uma tentativa de ver alcançada alguma pretensão através do mesmo magistrado, talvez apostando nos efeitos infringentes que o recurso possa assumir em determinados casos.  

Contudo, há que se ficar alerta para o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. É certo os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal, salvo nos casos do manejo intempestivo. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. 

Quanto a matéria vejamos:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes" (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe  de 28/9/10).
2. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ªT - AgRg no AREsp nº 187.507/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 13.11.2012, DJe de 23.11.2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS 
COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração não têm o condão de suspender o prazo recursal para a interposição do agravo interno.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg  no  REsp nº 1.108.166/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 9/11/09)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que, possuindo os Aclaratórios nítido caráter de pedido de reconsideração e sendo assim recebidos, não há interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.
2. Recurso Especial não provido." (STJ - 2ªT - REsp nº 1.214.060/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe  de 4/2/11)

Então, cabe ao causídico ter muito cuidado ao tentar conseguir a reconsideração de uma decisão, nominando simplesmente a peça de embargos de declaração, como forma de interromper o prazo, pois pode ser que a “esperteza” cause um prejuízo maior. 

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Corte de energia e água por contas atrasadas de outro devedor

É comum pessoas comprarem ou alugarem imóveis com contas de energia ou água atrasadas deixadas por outro devedor e que, em virtude disso, sofrem cortes na prestação desses serviços essenciais.
 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que tais obrigações não são propter rem (que recaem sobre o imóvel), mas sim da pessoa que deixou de pagar as aludidas contas, ou seja, o débito não é da residência/comércio, mas daquele anterior proprietário ou inquilino (obrigação pessoal).
 
Como consectário desse entendimento, torna-se inadmissível o corte de fornecimento de água ou energia de algum cidadão em razão do não pagamento dessas contas por outro devedor anterior. 
 
Vejamos algumas decisões quanto a matéria:
 
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior.
2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa - que é de R$ 10.077,69 -, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ - 1ªT - AgRg no REsp nº 1.258.866/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 16.10.2012, DJe de 22.10.2012)
 
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE NO CONSUMO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. RESPONSÁVEL O OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Assim, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço.
2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou que ficou evidenciada a verossimilhança das alegações da agravada e que não foi ela a usuária do serviço a responsável pela fraude apurada. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ªT - AgRg no AREsp nº 205.457/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 04.09.2012, DJe de 14.09.2012)
 
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL.
1. Trata-se na origem acerca de discussão sobre a natureza da cobrança de débitos de contas de serviço de água e esgoto. Pretende a parte recorrente seja entendido que dívida em comento é propter rem, e, não, de natureza pessoal.
2. Não há que se falar em ofensa ao artigo 19, §2º, do Decreto n. 41.446/96 nesta instância recursal, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3.  Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base no art. 6º, §3º, da Lei n. 8.987/95, uma vez que tal dispositivo não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.
4. O entendimento jurisprudencial proferido pela instância de origem coaduna-se com o desta Corte Superior no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessas parte, não provido." (STJ - 2ªT - REsp nº 1.311.418/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17.04.2012, DJe de 15.05.2012)
 
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CPFL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS ANTIGOS DE USUÁRIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95. COBRANÇA. EFETIVO CONSUMIDOR DO SERVIÇO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁCTICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não configura descontinuidade da prestação do serviço público a interrupção do fornecimento de energia elétrica após a prévia comunicação ao consumidor inadimplente. Precedentes.
2. As Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmaram sua jurisprudência em que o atual usuário do sistema de água não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos pretéritos realizados pelo usuário anterior. Precedentes.
3. A falta de similitude fáctica entre os acórdãos recorrido e paradigma exclui a alegação de divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ - 1ªT - AgRg nos EDcl no Ag nº 1.155.026/SP,Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 23.03.2010, DJe de 22.04.2010)
 
De fato, não é coerente e justo que alguém que sucede a outra na posse/propriedade de um imóvel arcar com os prejuízos e desconfortos oriundos do não pagamento de um serviço que não usufruiu e nem lhe foi prestado, especialmente não pode sofrer com a suspensão desse serviço essencial por dívida pretérita.
 
Portanto, mesmo assim é importante que antes da compra ou do aluguel de um imóvel, o interessado se cerque do cuidado de verificar os possíveis débitos existentes, bem como aquele que tenha, como uma de suas fontes de renda, exigir que o inquilino coloque em seu nome as contas de água e energia, para evitar dor de cabeça com antigos locatários, sem olvidar da inscrição em cadastros de retrição de crédito (SPC e SERASA) daquele cujo nome está consignado na conta em eventuais inadimplências.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

A contratação temporária e a improbidade administrativa

A Carta Magna de 1988 prevê, dentre as hipóteses de admissão no serviço público, a contratação temporária por excepcional interesse público, consoante o IX, do art. 37. É certo que para tal desiderato necessário se faz a prévia autorização legal para que o ente da federação venha a realizar essa contratação a título precário.

Esse mecanismo de contratação é objeto de ampla fiscalização pelos Tribunais de Contas e o Ministério Público. Não é à toa que inúmeros processos de atos de admissão de pessoal perante as Cortes de Contas têm como resultado a rejeição desses atos, por diversos fatores.

Ato contínuo, os autos são remetidos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis que, quase que invariavelmente, resultam em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.

Contudo, inobstante as razões da desaprovação das contratações temporárias perante o Conselho de Contas, no campo da improbidade administrativa, outro aspecto deve ser analisado antes de qualquer eventual condenação.

O Superior Tribunal de Justiça tem encampado a tese de que a contratação temporária de servidores e sua prorrogação sem concurso público amparadas em legislação local não traduz, por si só, ato de improbidade administrativa. Os atos fundamentados em lei local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Sobre o temo, trazemos os seguintes arestos:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE SEM CONCURSO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que de fato não ocorreu.
2. A contratação ou manutenção de servidores públicos sem a realização de concurso devido viola os princípios que regem a Administração Pública. Todavia, o caso dos autos mostra-se como uma exceção à regra, uma vez que a jurisprudência desta Corte já decidiu, em situação semelhante, qual seja, de nomeação de servidores por período temporário com arrimo em legislação local, não se traduz, por si só, em ato de improbidade administrativa.
3.  A prorrogação da contratação temporária, com fundamento em lei municipal que estava em vigor quando da contratação - gozando tal lei de presunção de constitucionalidade - descaracteriza o elemento subjetivo doloso. Precedentes: REsp 1.231.150/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 12.4.2012; AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.9.2010, DJe 13.10.2010.
4. Não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - 2ªT - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 166.766/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 23.10.2012, DJe de 30.10.2012)

"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES  TEMPORÁRIOS.  AUSÊNCIA  DE DOLO  GENÉRICO.
1. Trata-se, na  origem,  de  Ação  Civil  Pública  contra ex-prefeito  de  Município  por  contratação  irregular  de  28 servidores  públicos  por  meio  de  contratos  administrativos temporários  constantemente  renovados.
2. A sentença de  improcedência  foi  mantida  pelo  Tribunal a quo.
3. O dolo,  ainda  que  genérico,  é elemento  essencial  dos tipos previstos  nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92.
4. O  STJ,  em  situações  semelhantes,  entende  ser  'difícil identificar  a  presença  do  dolo  genérico  do  agravado,  se  sua conduta  estava  amparada  em  lei  municipal  que,  ainda  que  de constitucionalidade  duvidosa,  autorizava  a contratação  temporária dos  servidores  públicos'.  Precedentes:  AgRg  no  AgRg  no  REsp 1191095/SP,  Segunda  Turma,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins, DJe 25.11.2011  e AgRg no Ag 1.324.212/MG,  Segunda  Turma,  Rel. Min. Mauro Campbell  Marques,  DJe 13.10.2010.
5. Recurso Especial  não provido." (STJ – 2ªT - REsp nº  1.231.150/MG,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  julgado  em 13.3.2012,  DJe 12.4.2012.)

Dessa forma, observa-se que, para o STJ, é imperioso a junção de dois pressupostos para a possível sanção por improbidade administrativa, que são o dolo, ainda que genérico, em burlar dicções legais e/ou constitucionais e a ausência de lei vigente autorizando a contratação temporária ou a sua prorrogação. Inexistindo esses pressupostos não se pode haver condenação, mormente porque a existência de lei autorizativa desqualificada o dolo.