quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Vem aí 2010!

É chegada aurora de novo ano, de uma nova década, o ano de 2010.

Todas as esperanças, planos e sonhos se renovam.

Com o passar dos anos observo muitas pessoas dizerem que cada ano o tempo passa mais rápido e, de fato, me associo a esta constatação, no entanto, um dia continua a ter 24 horas e, evidentemente, todos os anos têm a mesma duração (com exceção do ano bissexto).

O que está mudando são nossos hábitos e nosso ritmo de vida cada vez mais acelerado e recheado de diversas atividades que tomam quase nosso dia inteiro para executá-las. Do ser humano mais simples ao mais importante (se é que isso existe, apenas faço a comparação para melhorar explicação), no dia a dia, é fácil escutar que todos dizem estar sem tempo ou estar atarefado demais, ao ponto de pensarmos se nosso interlocutor é realmente assim tão ocupado. Mas isso não vem ao caso.

Fiz essa observação para lembrar aos que já conhecem e informar aos que não conhecem da lição que se extrai da Bíblia, no livro de Eclesiastes 3:1-8, como fonte suprema para uma reflexão, vejamos:

"1 Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu;
2 há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de plantar e tempo de arrancar o que se plantou;
3 tempo de matar e tempo de curar; tempo de derribar e tempo de edificar;
4 tempo de chorar e tempo de rir; tempo de prantear e tempo de saltar;
5 tempo de espalhar pedras e tempo de ajuntar pedras; tempo de abraçar e tempo de afastar-se de abraçar;
6 tempo de buscar e tempo de perder; tempo de guardar e tempo de deitar fora;
7 tempo de rasgar e tempo de coser; tempo de estar calado e tempo de falar;
8 tempo de amar e tempo de aborrecer; tempo de guerra e tempo de paz."

Pois bem, após essa leitura pense bastante antes de sair desenfreadamente em busca de seus objetivos, não que eu esteja sendo contra a luta por dias melhores, ou que as coisas não deram certo ou achar que não tem tempo, mas que Deus tem um propósito para cada um e que nós não conhecemos.

FELIZ ANO NOVO!

PS.: Nossa literatura é cheia de recomendações do tipo: "não leve a vida tão a sério" sendo, inclusive, título do livro de Hugh Prather. Aproveitando a deixa, seria bom pensar nisso ouvindo a música Espitáfio, dos Titãs.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

A proteção jurídica do domicílio

O domicílio em nosso ordenamento jurídico goza de considerável proteção a iniciar-se pelo resguardo da propriedade (art. 5°, caput e inciso XXII; art. 170, III, da CF/88), algo mais amplo, o direito à moradia (art. 7°, IV e art. 23, IX, da CF/88) e a inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/88), uma vez que a casa é projeção espacial da pessoa.

O domicílio não compreende apenas a moradia do cidadão, sua casa, como também o local onde desenvolve sua atividade profissional desde que com acesso restrito ao público, a exemplo dos escritórios profissionais, não se enquadrando nesse conceito espaços franqueados ao público em geral. Os aposentos de uma habitação coletiva, tais como quartos de hoteis, flats, pensões também são preservados.

A moradia não necessita ser fixa na terra, um trailer ou um barco, por exemplo, são abrangidos pela tutela da inviolabilidade do domicílio. A provisoriedade da permanência no recinto não lhe subtrai a caracterísitca de casa. Ademais, não apenas o casa em si é protegida, mas outros copartimentos externos como o jardim, garagem, muradas e etc.

O direito fundamental de preservação do domicílio surgiu das tradições inglesas em discurso de Lord Chatham no Parlamento britânico:

“O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar.”

São titulares do direito à liberdade de domicílio tanto as pessoas físicas como as jurídicas, repelindo tanto a ação estatal como de outros particulares. 

Em virtude da sua importância para uma vida mais digna (art. 1°, III, da CF/88) e para prevenção contra arbitrariedades, nossa Constituição Federal, disciplinou de forma específica a inviolabilidade do domicílio no art. 5°, XI, assegurando que

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Seguindo o entendimento da inexistência de direitos absolutos, a Carta Magna, nesta ordem de ideia, excepcionou a garantia de respeito ao domicílio em algumas situações.

Começando pela mais elementar que é o próprio consentimento do morador, ou seja, havendo permissão de quem mora na residência qualquer pessoa, independentemente da situação e horário, está autorizado a adentrar no domicílio de outrem, uma vez que é livre sua disposição neste sentido.

Excluindo a hipótese de permissão do morador, em algumas circunstâncias serão permitidas a entrada no domicílio, sem o consentimento de seu morador.

Nos casos de flagrante delito diante de que a proteção assegurada ao domicílio não pode servir como instrumento para salvaguarda de práticas ilícitas como uma espécie de zona de imunidade na qual o delinqüente estar amparado para realizar crimes.

Para prestar socorro ou em casos de desastres como forma de evitar danos materiais a vida das pessoas não podendo a inviolabilidade domiciliar impedir o auxílio em casos de riscos iminentes.

Por fim, mediante determinação judicial, durante o dia. É a hipótese mais comum, uma vez que alguém que esteja praticando alguma irregularidade em sua casa, dificilmente consentirá, espontaneamente, com a entrada de pessoas que podem encontrar o ilícito. Dessa forma, é o meio legal mais usual para autorizar prisões, busca e apreensão, diligências e etc.

Fato tormentoso é precisar o que seja durante o dia, entre diversas divagações doutrinárias, os critérios mais aceitos é o que se compreende entre as 06:00 horas da manhã às 18:00 ou quando o dia já ou ainda estiver claro, pouco importando se após as 18:00hs ou antes das 6:00hs.

O Código de Processo Penal traz orientação importante a ser observada, especialmente para os agentes policiais em cumprimento de mandados judiciais, vejamos:

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

O art. 293 do CPP é de fácil explicação pela sua própria literalidade, ressaltando apenas, que o artigo é mais voltado para os casos de perseguição policial.

No que toca ao art. 294 é de ser interpretado com o disposto no art. 5°, XI, da CF/88 diante da permissividade de violação do domicílio em casos de flagrância delitiva independentemente do horário. Até porque, não é crível que o legislador permitisse ao infrator, que o mesmo continuasse a praticar o crime, só autorizando a força pública adentrar na residência somente após o decurso da noite. E mais, poderia o criminoso, durante esse tempo, desfazer-se das provas e objetos do crime e sair ileso.

A proteção jurídica ao domicílio é tanta que sua violação fora dos casos permitidos, é considerado como crime, consoante o art. 150, do Código Penal, senão vejamos seu caput:

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Por fim, três questões de alta relevância foram submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal concernentes a possibilidade ou não da violação domiciliar por meio de decisão administrativa ou parlamentar (CPI), bem como através de agentes fiscais.

Em nenhum desses casos a Corte Suprema permitiu a violação do domicílio sob o argumento da cláusula de reserva jurisdicional, ou seja, só o Poder Judiciário pode autorizar a entrada em residência sem o consentimento do morador.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Ex-esposa ou ex-companheira e Inelegibilidade.

Considerando o concurso público do TRE/PE, acreditamos que a matéria em análise poderá ser exigida na prova, diante da sua importância e a consolidação do entendimento.

Antes de adentrarmos nas explicações sobre o tema, necessário se faz observarmos o verbete da Súmula Vinculante nº 18, do STF e o teor do § 7º, do art. 14, da Constituição Federal:

"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
"§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

A referida súmula veio pacificar a controvérsia anteriormente existente se as(os) ex-esposas(os) ou ex-companheiras(os) podiam se candidatar a cargo eletivo após a dissolução do casamento ou da união estável durante o mandato do(a) ex-consorte.

Tal artifício estava sendo usado como forma de perpetuação familiar no poder, especialmente no cargo de majoritário de Prefeito(a), de políticos que vendo o fim do seu mandato chegando, separavam-se do seu consorte, para que o mesmo pudesse concorrer ao pleito ao mesmo tempo que ex-cônjuge continuava também no cargo.

Ora, o citado enunciado vinculante ceifou a prática engenhosa de separação meramente artificial como meio capaz de proibir uma disputa desigual para manutenção doméstica no cargo, consignando que a dissolução no curso do mandato é impeditivo para pretensão eleitoral no território de jurisdição do titular.

Dessa forma, na hipótese do Prefeito vir a se separar durante o seu mandato, ainda que no primeiro ano, sua esposa não poderá se candidatar ao cargo de vereadora ou prefeita como também no caso do Governador vir a separar durante o seu mandato, sua companheira não poderá concorrer para o cargo de vereadora, prefeita, deputada, senadora ou governadora.

Há, no entanto, duas exceções, em ambos os exemplos na hipótese do titular se desincompatibilizar do cargo, isto é, sair do cargo antes dos seis meses das eleições e desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição ou se sua ex-cônjuge já tiver mandato eletivo e concorrer a reeleição, ou seja, se já for vereadora, prefeita, deputada ou senadora pode candidatar-se novamente a vereadora, prefeita, deputada ou senadora.

É válido ressaltar na suposição de uma separação ocorrer no primeiro mandato, o ex-cônjuge estará habilitado a concorrer a qualquer cargo, independentemente de possuir mandato eletivo, no segundo mandato do ex-esposo(a).

Por fim, uma última informação, parentesco até segundo grau é avô(ó), pai, mãe, filho(a), irmão(ã), neto(a), sogro(a), cunhado(a).




domingo, 20 de dezembro de 2009

Amigo secreto

Ontem eu e minha esposa participamos com nossos amigos de um divertido “amigo secreto” onde tivemos a oportunidade de confraternizarmos com todos e jogar conversa fora.

O curioso da noite foi que a maioria dos escolhidos tiveram uma relação mais direta com o sorteado, o que se transformou numa espécie de “amigo predileto”. Não deu outra, eu tirei minha esposa, Ana Maina. E como não poderia deixar de ser, aproveitei o momento para externar, mais uma vez, o meu amor por ela.

Ao final da noite percebei o quanto é importante cultivar boas amizades e estarmos com quem nós gostamos.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Matrimônio

Hoje eu e minha esposa, Ana Maina, iremos ao casamento de dois amigos que após um namoro consolidado resolveram convolar núpcias.

Aproveito o matrimônio para iniciar o meu blog sobre assuntos variados dentro do meu ponto de vista.

Ah! Desejo aos cônjuges, Cidinha e Naílson, sucesso no enlace.

Parabéns! Vocês merecem.