terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Diaristas não têm direito a vínculo de emprego

Em face de várias perguntas nesse sentido e questionamentos de várias pessoas que encontramos na rua e no escritório diariamente, voltamos a discutir esse tema, o qual já foi apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Em maio do ano passado, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que domésticas que trabalham por até 03 (três) dias por semana na mesma casa, independentemente do tempo em que mantenham essa rotina, não têm direitos trabalhistas, como férias e 13º salário. Assim, o TST entende que as diaristas não precisam ser registradas em carteira.

A decisão consolidou outras sobre o mesmo tema dentro do próprio TST - que reconhecem o vínculo empregatício apenas quando há continuidade na prestação dos serviços. Dessa forma, o tribunal afirmou que, para que a diarista tenha os seus direitos trabalhistas garantidos, o serviço deve ser prestado de "forma ininterrupta, no decorrer da semana, relevando-se, tão somente, o descanso semanal".

Juízes de instâncias inferiores já decidiram em favor dos direitos para as diaristas que trabalham até três vezes por semana na mesma casa. Mas, com a decisão superior, esses processos têm menos chances, caso os patrões recorram.

No caso analisado no TST, uma dona de casa de Curitiba (PR) teve uma diarista que trabalhava três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. No total, foram 18 anos de trabalho - o que poderia configurar uma relação de frequência, um dos argumentos das instâncias inferiores para dar ganho à doméstica.

A patroa recorreu ao TST. "O vínculo com o doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é feito alguns dias da semana", informou, na decisão, o relator do recurso, o ministro Pedro Paulo Manus.

Para a doméstica com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Artigo getilmente cedido por
Estefferson Nogueira
Advogado em Serra Talhada/PE

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

O direito de pensão alimentícia para maiores de 18 anos

Para o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a pensão alimentícia é conceituada como sendo a quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge. (SINDOU, 1999, p. 618).

FIUZA (2003, p. 842) definiu alimentos como sendo “tudo que for necessário para a manutenção de uma pessoa, ai incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer”.

Segundo o pensamento de Yussef Said Cahali os “alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)” (CAHALI, 2003, p. 16).

Desse modo, inevitável observar que a doutrina como um todo conceitua os alimentos como sendo o dever que um ser possui em fornecer todos os requisitos necessários para manutenção de outro, dentre eles: alimentação, habitação, saúde, vestuário, lazer, educação, cultura, etc. Para os fins do presente, interessa a pensão alimentar paga pelo pai aos filhos que atingem a maioridade, nos termos como foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a Súmula nº 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

O contraditório consubstancia no direito de ação e no direito de defesa, impondo respeito à igualdade das partes. Nas palavras de Alexandre Moraes,

"Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou cala-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou ainda , de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor (MORAES,2001, p. 122)"

Os tribunais, tem sua competência restrita ao ato de julgar as lides, sendo que suas decisões não podem contrariar a lei, sob pena de nulidade e reforma da decisão por parte dos órgãos superiores. Nessa linha de raciocínio, cabe observar que a Súmula epigrafada acima teve o efeito de externar o pensamento do STJ quanto a lides que envolvem a pensão alimentar para aqueles que atingirem a maioridade. Logo, uma vez que tal decisão produziu inovação no imaginário da sociedade como um todo, e essa é a principal interessada dessas modificações, necessário que se aprofunde a fim de verificar se a referida súmula se está de acordo ou não com nosso sistema jurídico posto.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 227, prescreve que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nota-se, que o conceito doutrinário exposto para alimentos coincide claramente com os ditames constitucionais. Ocorre, entretanto, que o dispositivo acima transcrito não estabelece data e nem condições para que sejam concedidos os alimentos.

Durante a vigência do Código Civil de 1916, ficou encartado na mente doutrinária e jurisprudencial, que os alimentos eram devidos até a data em que o alimentado atingisse a maioridade, pois a partir dessa, o mesmo estaria apto a obter seu próprio sustento. Tal concepção partia da própria sociedade que mantinha o comportamento de que os “filhos”, ao atingirem a maior idade, já deveriam está empregados, e ter concluído os estudos, que a época o atual nível médio (antigo 2º Grau) era suficiente para a maioria das pessoas obterem bons empregos.

Entretanto, em razão dos avanços tecnológicos, desde o final da década de 80, a mera conclusão do nível médio não assegura mais o bom emprego, fazendo com que os filhos passassem a ter mais tempo de suas vidas destinado ao estudo, pois tinham que fazer faculdades, cursos de línguas estrangeiras, cursos profissionalizante, etc.

Com essa nova fase da sociedade, foi uma mudança mental que estendeu o dever dos alimentos até que os filhos completassem 24 anos, desde que estivessem fazendo faculdade (curso superior) e não tivesse renda própria. Veja-se que a sociedade inicialmente, entendia que os alimentos se extinguiam com a maior idade, essa a época aos 21 anos, e passou a exigir a sua manutenção para depois da maior idade, permanecendo até que o “filho” concluísse sua faculdade (curso superior).

Seguindo essa linha de raciocínio e exigência social, o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n° 3.000, de 23 de março de 1999, em seu art. 77, § 2°, considera que os filhos que estejam cursando ensino superior são dependes dos pais até os 24 anos. Nessa mesma linha o Superior Tribunal de Justiça, reiterou jurisprudencialmente que os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário".

Ressalte-se que não havia lei alguma que limitasse o direito a percepção dos alimentos até os 24 anos, mas a sociedade da época julgava que a essa idade o dever do pai para com o filho estava extinto, levando os julgados a serem concluídos nessa linha.

Hoje, a mera conclusão do curso superior não é suficiente para que os “filhos” sejam inseridos no mercado de trabalho, passando a sociedade a exigir que os alimentos sejam mantidos até que os mesmos possam sobreviver de seus próprios trabalhos. É importante frisar que até final da década de 80, os filhos aos 20 anos já estavam trabalhando, sendo, portanto, raros os casos em que a pensão alimentar perdurava após a maior idade, e a própria sociedade entendia que ao se completar os 21 anos de vida estava extinta a obrigação alimentar, quase não havendo processo de execução de alimentos movidos por filhos maiores ou pedidos de alimentos de filhos que já atingiram a maioridade.

O novo código Civil inovou no tema da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos a menoridade do filho, conforme prescrito no art. 5º do Código Civil, com o conseqüente não prosseguimento do dever de sustento que decorre do poder familiar. Entretanto em outros dispositivos legais, que serão expostos mais adiante, fica evidenciado que a mera obtenção da maior idade não exclui o dever alimentar, mas apenas o dever vinculado ao fato do poder familiar.

LOUZADA (2006, p. 141) afirma que: “A maior idade por si só não é causa de exoneração de pensionamento alimentar”.

Uma das enormes introduções promovida pelo Código Civil, provocado pelas mudanças sociais acima expostas, foi o disciplinamento legal dos alimentos para os filhos maiores de idade, vez que expôs categoricamente em seu art. 1.694 que:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2° Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Verifica-se, portanto, que a obrigação alimentar não está alicerçada no poder familiar que outrora reinava, mas sim na relação de parentesco, representando uma obrigação ampla e geral, tendo a sua fundamentação legal no artigo acima transcrito, assentado na causa jurídica do vínculo ascendente-descendente. Recentemente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça abordou a questão ora ventilada, conforme se verifica abaixo:

Quando da sessão do julgado acima, o ministro Castro Filho ao apresentar seu voto afastou a alegação de que o Código Civil só assegura aos filhos maiores o direito a alimentos quando não puderem prover a própria subsistência por meio de seu trabalho, pois o fato de atingir a maioridade não significa que o alimentante (o pai) se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária. Logo, verifica-se que a necessidade dos alimentos vincula-se com a própria subsistência (física e mental) do ser humano, e abrange, além dos gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a formação intelectual. Não é à toa que a Constituição da República do Brasil, de 1988, erigiu a educação em "direito de todos e dever do Estado e da família" em seu art. 205.

A conclusão que se extrai é que a maioridade não implica com automática extinção da obrigação do fornecimento da pensão alimentícia dos pais aos filhos. Na realidade, opera-se apenas uma mudança na causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento previsto no campo do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do grau de parentesco.

A doutrina de Sérgio Gilberto Porto, caminha no mesmo sentido ao afirmar que a obrigação alimentar recíproca entre pai e filhos estatuída no art. 1.696 do Código Civil de 2002 não se submete a qualquer critério etário, e acrescenta que "se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade" ( PORTO, 2003, p. 45).

Veja-se que se a extinção da obrigação alimentar ocorresse de forma automática ao se atingir a maioridade, apenas levaria ao necessitado (alimentado), com base na legislação atual, e ferindo o principio da economia processual, a ingressar com nova ação de alimento, desta vez sem está fundamentada nos ditames do poder familiar, e sim na obrigação da assistência mútua, onde provaria a necessidade do alimentado e a condição do alimentante em fornecer os mesmo, vindo a restabelecer a pensão alimentar cessada.

Desse modo, é lícito afirmar que o advento da maioridade do filho não implica na interrupção do pagamento da pensão alimentícia, a qual apenas deixa de ter como causa o pátrio poder (poder familiar) e passar a subsistir com fundamento no princípio da solidariedade entre os parentes. Para eximir-se da obrigação de pensionar o filho (alimentando), os pais (alimentantes) deverão demonstrar que aquele (o filho) não necessita dos alimentos ou então terão que provar que eles (os pais) não têm condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão alimentícia (binômio necessidade-possibilidade).

A doutrina de Yussef Said Cahali, afirma que “as necessidades do reclamante devem ser cumpridamente demonstradas, com o acréscimo de que os alimentos não se concedem ad utilitatem ou ad voluptatem, mas, ad necessitatem” (CAHALI, 2003, p. 673).

Ana Maria Gonçalves Louzada, segue a mesma linha de raciocínio, pois afirma que “o filho menor possui a seu favor a presunção de suas necessidades. Com o advento da maior idade, essa presunção não mais existe, devendo ser comprovada” (LOUZADA, 2006, p.141) .

Sustenta ainda a renomada doutrinadora, que a jurisprudência tem se mostrado muito forte nos pedidos de exoneração da pensão alimentar quando o filho já atingiu 24 anos de idade e não está cursando faculdade. O que diverge do pensamento da doutrinadora, uma vez que entende que a meta da pensão alimentícia é justamente a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, e não dados objetivos de idade ou curso superior (LOUZADA, 2006).

Pode-se afirmar, portanto, que os requisitos para que os filhos maiores de idade, com sua capacidade civil plena, venham a receber pensão alimentar de seus pais são os seguintes:

a) Necessidade de receber o auxílio, pois o filho não possui bens suficientes e do seu trabalho não obtém o necessário para manter seu próprio sustento;

b) Condição dos pais em fornecer os alimentos sem que afete diretamente sua própria subsistência.

Por fim, e não menos importante, cabe esclarecer que o dever de fornecer os alimentos, nos termos expostos, é dos parentes, sendo que os mais próximos excluem os mais distantes. Logo, nos casos em que os pais se recusarem a fornecer os alimentos, a obrigação alimentar será transferida para os avós, os tios e os primos, limitando-se essa obrigação até o quarto grau.

Artigo gentilmente cedido por
Cecílio Tiburtino
Advogado em Serra Talhada/PE

sábado, 2 de janeiro de 2010

Concurso Público e o Exame Psicotécnico

Em um churrasco com amigos, entre os vários assuntos que surgiram, um chamou a atenção por dois motivos: pelo seu caráter inusitado diante da ocasião, bem como por sua polêmica em concursos públicos.

Indagou-se se o exame psicotécnico pode reprovar um candidato em um certame para seleção de pessoal.

Inicialmente, em apertada síntese, necessário se faz definir e explicar o que é exame psicotécnico, para isso, pegamos emprestado o ensinamento do psicólogo Valdeci Gonçalves da Silva em artigo publicado no site algosobre.com.br, aduzindo que,

“Embora a expressão Exame Psicotécnico esteja fortemente associada a concurso público e a exigência legal para habilitação de motorista, o psicotécnico é um tipo de avaliação psicológica que se realiza, de modo geral, nas indústrias e organizações. Na verdade, trata-se de um processo que pressupõe a utilização de recursos para abordar os dados psicológicos de forma sistemática, através de métodos e técnicas orientados para a resolução do problema (CUNHA, 1993), ou identificação das diferenças individuais. Esse tipo de exame se realiza por meio de entrevista, testes psicológicos, questionário, autobiografia, dinâmica de grupo, etc.”

A Constituição Federal em seu art. 37, I, consigna que a acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas somente será admitida através do preenchimento dos requisitos estabelecidos na forma da lei. E, no caso tela, tal exigência se acentua em virtude da excepcionalidade do exame psicotécnico, uma vez que para investidura em diversos cargos, empregos ou função não se afigura razoável nem necessário tal exame.

Nessa linha de raciocínio o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 686 com o seguinte enunciado:

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

Percebe-se que o primeiro requisito para validade do exame psicotécnico, principalmente para ter caráter eliminatório, é a previsão legal para tal etapa do concurso público, ou seja, não basta apenas constar no edital, ato administrativo ou decreto como também estar expresso em lei, conforme decisões do STF:

"Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. A exigência do exame psicotécnico, prevista somente por Decreto, não serve como condição para negar o ingresso do servidor na carreira da Polícia Militar,
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada quanto à necessidade de lei em sentido formal para exigência de exame psicotécnico.
3. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, necessário se faria o exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental improvido." (STF - 2ªT - AI n° 676.675 AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 08.09.2009, DJe n° 181 de 24.09.2009)

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o exame psicotécnico, de caráter eliminatório, deve constar de lei em sentido formal para ser exigível quando da realização de concurso público. Isto segundo o inciso I do artigo 37 da Carta Magna (RE 330.546-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, e o RE 342.405-AgR, Relator Ministro Eros Grau, entre outros). Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - 1ªT - RE n° 340.413 AgR/RN, Rel. Min. CARLOS BRITTO, julgado em 30.08.2005, DJ de 16.12.2005, p. 00079)

Na cauda de tais considerações, a Corte Suprema sedimentou outros dois requisitos para legitimidade do exame psicotécnico que são a adoção de critérios objetivos de reconhecido caráter científico para realizá-lo e a possibilidade de recurso administrativo contra o resultado do exame, senão vejamos alguns arestos do STF:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da exigência do exame psicotécnico quando previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos para realizá-lo. Precedentes." (STF - 1ªT - AI n° 745.942 AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 26.05.2009, DJe n° 121 de 30.06.2009)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
II - Questão dirimida com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte.
III - É ilegítimo o exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos ou sem a possibilidade de exercício do direito a recurso administrativo.
IV - Agravo regimental improvido." (STF - 1ªT - AI n° 660.840 AgR/RR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17.03.2009, DJe n° 071 de 16.04.2009)

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame. Precedentes.
2. Reexame de fatos e provas e de clausulas editalícias. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - 2ªT - RE n° 473.719 AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 17.06.2008, DJe n° 142 de 31.07.2008)

Esses dois últimos requisitos se justificam pelo elevado conteúdo subjetivo que possuem esses tipos de provas que devem ser minimizados ao máximo como forma de possibilitar eventual controle judicial ou assegurar que um outro profissional, em sede administrativa, por meio de recurso, reexamine o teste.

Vale ressaltar os casos quando uma pessoa já se submeteu a um exame psicotécnico e foi aprovado e concorre a outro concurso público, do mesmo ente federativo, para cargo ou emprego idênticos ou com atribuições semelhantes, nesta hipótese, desncessário será nova avaliação psicológica ou irrelevante seu resultado se tiver feito, senão vejamos o magistério do festejado autor José dos Santos Carvalho Filho:

“Por outro lado, se o servidor já se submeteu a exame psicotécnico para o cargo que ocupa e se submete a concurso para cargo idêntico ou de funções semelhantes da mesma pessoa federativa, sem que a Administração lhe tenha atribuído anteriormente qualquer comportamento doentio sob o aspecto psíquico, desnecessário será nova avaliação psicológica ou, se tiver sido realizada, irrelevante seu resultado. Foi a solução dada pelo STF em hipótese na qual Procurador da Fazenda Nacional, com mais de cinco anos de exercício, e aprovado com excelente resultado nas provas intelectuais, foi considerado inapto para o ingresso no cargo de Procurador da República. O eminente Relator decidiu que, tendo o candidato ultrapassado aquelas provas e ‘demonstrado perfeita adequação às funções do cardo pretendido, perde relevo o resultado do exame psicotécnico’ [MS 20.972/DF, Rel. Min. Carlos Madeira, julg. em 06.12.1989], de modo que a hipótese estaria a desafiar a concessão da segurança para o fim de lhe ser assegurada a posse no cargo para o qual se habilitou." (Manual de Direito Administrativo, 22ª ed, Rio de Janeiro : Lumen Júris. 2009, p. 624)

Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu,

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
- Exame psicotécnico. Desnecessidade quando atendida a exigência pela submissão e aprovação em exame anterior da mesma natureza." (STJ - 2T - REsp n. 24.558/DF, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, julgado em 19.10.1994, DJ de 07.11.1994, p. 30014)

Dessa forma, ainda que seja bastante discutível a legitimidade do exame psicotécnico diante do inevitável caráter bastante subjetivo de quem avalia, tais como em outras formas de avaliação como redigir uma redação, parecer, peça ou sentença ou até em questões abertas, o STF tem dado contornos mais rígidos como forma de evitar apreciações desarrazoadas sem um mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, não sendo legítimos por não permitirem o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de possível lesão de direito individual pelo uso desses critérios.

Portanto, pensamos, à luz do acima exposto, ser possível a eliminação de concurso público em razão do insucesso no exame psicotécnico quando realizado dentro pressupostos aqui apresentados, não é à toa que tese encampada pela Suprema Corte também seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. VALIDADE. CRITÉRIOS. PREVISÃO LEGAL. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta c. Corte Superior tem se firmado no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
II - In casu, verifica-se que as três condicionantes de validade (previsão legal, objetividade e recorribilidade) estão devidamente obedecidas, o que atesta a legalidade do exame realizado pelo recorrente. Recurso ordinário desprovido." (STJ - 5ªT - RMS n° 29.087/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 05.05.2009, DJe de 01.06.2009)