É muito comum, infelizmente, no dia-dia forense a negativa ao advogado de consultar o processo no balcão ou de tirar cópias de suas peças (se não for possível obter as cópias nos cartório ou secretária, deve ser acompanhado por serventuário da justiça), sob a justificativa que somente os causídicos habilitados no processo é que possuem tal prerrogativa.
Ora, essa atitude colide frontalmente com o disposto no art. 7º, XIII, Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), vejamos:
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
Não obstante a clareza da norma, mesmo assim, muitos advogados se vêem nessa constrangedora situação de não poder exercer, com tranqüilidade, a permissão que a lei lhe confere.
Contudo, em recente decisão (julgado em 03.02.2011) no Mandado de Segurança n° 26.772/DF, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, que com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.
Trata-se de uma decisão na esteira de outras (RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 28-5-09, DJE de 4-6-09; Rcl 8.225-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-5-09, DJE de 1-6-09; Rcl 8.368-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 9-6-09, DJE de 16-6-09; RE 582.383, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 14-4-09, DJE de 6-5-09), em que a Suprema Corte reitera a garantia do exercício pleno deste direito do advogado.
Não se pode olvidar que esta garantia do advogado não pode ser exercida nos casos em que o processo corre sob segredo de justiça, uma vez que apenas os causídicos habilitados é que têm acesso aos autos.
Dessa forma, espera-se que os órgãos judiciários, nos casos em que o processo não esteja sujeito ao sigilo, assegurem aos advogados o acesso aos autos.