Em um churrasco com amigos, entre os vários assuntos que surgiram, um chamou a atenção por dois motivos: pelo seu caráter inusitado diante da ocasião, bem como por sua polêmica em concursos públicos.
Indagou-se se o exame psicotécnico pode reprovar um candidato em um certame para seleção de pessoal.
Inicialmente, em apertada síntese, necessário se faz definir e explicar o que é exame psicotécnico, para isso, pegamos emprestado o ensinamento do psicólogo Valdeci Gonçalves da Silva em artigo publicado no site algosobre.com.br, aduzindo que,
“Embora a expressão Exame Psicotécnico esteja fortemente associada a concurso público e a exigência legal para habilitação de motorista, o psicotécnico é um tipo de avaliação psicológica que se realiza, de modo geral, nas indústrias e organizações. Na verdade, trata-se de um processo que pressupõe a utilização de recursos para abordar os dados psicológicos de forma sistemática, através de métodos e técnicas orientados para a resolução do problema (CUNHA, 1993), ou identificação das diferenças individuais. Esse tipo de exame se realiza por meio de entrevista, testes psicológicos, questionário, autobiografia, dinâmica de grupo, etc.”
A Constituição Federal em seu art. 37, I, consigna que a acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas somente será admitida através do preenchimento dos requisitos estabelecidos na forma da lei. E, no caso tela, tal exigência se acentua em virtude da excepcionalidade do exame psicotécnico, uma vez que para investidura em diversos cargos, empregos ou função não se afigura razoável nem necessário tal exame.
Nessa linha de raciocínio o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 686 com o seguinte enunciado:
“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Percebe-se que o primeiro requisito para validade do exame psicotécnico, principalmente para ter caráter eliminatório, é a previsão legal para tal etapa do concurso público, ou seja, não basta apenas constar no edital, ato administrativo ou decreto como também estar expresso em lei, conforme decisões do STF:
"Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. A exigência do exame psicotécnico, prevista somente por Decreto, não serve como condição para negar o ingresso do servidor na carreira da Polícia Militar,
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada quanto à necessidade de lei em sentido formal para exigência de exame psicotécnico.
3. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, necessário se faria o exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental improvido." (STF - 2ªT - AI n° 676.675 AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 08.09.2009, DJe n° 181 de 24.09.2009)
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o exame psicotécnico, de caráter eliminatório, deve constar de lei em sentido formal para ser exigível quando da realização de concurso público. Isto segundo o inciso I do artigo 37 da Carta Magna (RE 330.546-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, e o RE 342.405-AgR, Relator Ministro Eros Grau, entre outros). Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - 1ªT - RE n° 340.413 AgR/RN, Rel. Min. CARLOS BRITTO, julgado em 30.08.2005, DJ de 16.12.2005, p. 00079)
Na cauda de tais considerações, a Corte Suprema sedimentou outros dois requisitos para legitimidade do exame psicotécnico que são a adoção de critérios objetivos de reconhecido caráter científico para realizá-lo e a possibilidade de recurso administrativo contra o resultado do exame, senão vejamos alguns arestos do STF:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da exigência do exame psicotécnico quando previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos para realizá-lo. Precedentes." (STF - 1ªT - AI n° 745.942 AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 26.05.2009, DJe n° 121 de 30.06.2009)
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
II - Questão dirimida com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte.
III - É ilegítimo o exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos ou sem a possibilidade de exercício do direito a recurso administrativo.
IV - Agravo regimental improvido." (STF - 1ªT - AI n° 660.840 AgR/RR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17.03.2009, DJe n° 071 de 16.04.2009)
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame. Precedentes.
2. Reexame de fatos e provas e de clausulas editalícias. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - 2ªT - RE n° 473.719 AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 17.06.2008, DJe n° 142 de 31.07.2008)
Esses dois últimos requisitos se justificam pelo elevado conteúdo subjetivo que possuem esses tipos de provas que devem ser minimizados ao máximo como forma de possibilitar eventual controle judicial ou assegurar que um outro profissional, em sede administrativa, por meio de recurso, reexamine o teste.
Vale ressaltar os casos quando uma pessoa já se submeteu a um exame psicotécnico e foi aprovado e concorre a outro concurso público, do mesmo ente federativo, para cargo ou emprego idênticos ou com atribuições semelhantes, nesta hipótese, desncessário será nova avaliação psicológica ou irrelevante seu resultado se tiver feito, senão vejamos o magistério do festejado autor José dos Santos Carvalho Filho:
“Por outro lado, se o servidor já se submeteu a exame psicotécnico para o cargo que ocupa e se submete a concurso para cargo idêntico ou de funções semelhantes da mesma pessoa federativa, sem que a Administração lhe tenha atribuído anteriormente qualquer comportamento doentio sob o aspecto psíquico, desnecessário será nova avaliação psicológica ou, se tiver sido realizada, irrelevante seu resultado. Foi a solução dada pelo STF em hipótese na qual Procurador da Fazenda Nacional, com mais de cinco anos de exercício, e aprovado com excelente resultado nas provas intelectuais, foi considerado inapto para o ingresso no cargo de Procurador da República. O eminente Relator decidiu que, tendo o candidato ultrapassado aquelas provas e ‘demonstrado perfeita adequação às funções do cardo pretendido, perde relevo o resultado do exame psicotécnico’ [MS 20.972/DF, Rel. Min. Carlos Madeira, julg. em 06.12.1989], de modo que a hipótese estaria a desafiar a concessão da segurança para o fim de lhe ser assegurada a posse no cargo para o qual se habilitou." (Manual de Direito Administrativo, 22ª ed, Rio de Janeiro : Lumen Júris. 2009, p. 624)
Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu,
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
- Exame psicotécnico. Desnecessidade quando atendida a exigência pela submissão e aprovação em exame anterior da mesma natureza." (STJ - 2T - REsp n. 24.558/DF, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, julgado em 19.10.1994, DJ de 07.11.1994, p. 30014)
Dessa forma, ainda que seja bastante discutível a legitimidade do exame psicotécnico diante do inevitável caráter bastante subjetivo de quem avalia, tais como em outras formas de avaliação como redigir uma redação, parecer, peça ou sentença ou até em questões abertas, o STF tem dado contornos mais rígidos como forma de evitar apreciações desarrazoadas sem um mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, não sendo legítimos por não permitirem o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de possível lesão de direito individual pelo uso desses critérios.
Portanto, pensamos, à luz do acima exposto, ser possível a eliminação de concurso público em razão do insucesso no exame psicotécnico quando realizado dentro pressupostos aqui apresentados, não é à toa que tese encampada pela Suprema Corte também seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. VALIDADE. CRITÉRIOS. PREVISÃO LEGAL. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta c. Corte Superior tem se firmado no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
II - In casu, verifica-se que as três condicionantes de validade (previsão legal, objetividade e recorribilidade) estão devidamente obedecidas, o que atesta a legalidade do exame realizado pelo recorrente. Recurso ordinário desprovido." (STJ - 5ªT - RMS n° 29.087/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 05.05.2009, DJe de 01.06.2009)
O concurso da pmdf realizado pelo cespe usou de testes como o Palográfo e o neo pi-r este ultimo contendo perguntas bastante pessoais e variaveis. Podemos dizer que sao testes subjetivos?
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