Muitas vezes quando um segurado falece, especialmente nos casos em que deixou de contribuir para previdência perdendo a qualidade de segurado, a família se sente desmotivada em perseguir a pensão por morte pensando que a regra geral (perda da qualidade de segurado inviabiliza a obtenção de algum benefício previdenciário) não sofre exceções, vejamos:
De fato, com a perda da qualidade de segurado implica na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Todavia, mesmo nos casos em que ocorre tal desqualificação, quando são preenchidos os requisitos para concessão de determinada aposentadoria antes da perda da qualidade de segurado, ainda assim, é assegurado o recebimento do benefício previdenciário. Essa é a dicção do art. 102, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Na esteira, o Superior Tribunal de Justiça consagra esse entendimento, senão vejamos seu magistério jurisprudencial:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência da Terceira Seção é no sentido de que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento.
2. Exegese extraída do art. 102 da Lei nº 8.213/91, tanto na redação original, quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
3. A correta valoração da prova e sua aplicação ao direito aplicado, não conduz ao reexame de matéria fática, como vedado pela Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental improvido." (STJ - 6ªT - AgRg no Ag n° 593.398/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 23.04.2009, DJe de 18.05.2009)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. A perda da qualidade de segurado do falecido não obsta o percebimento do benefício pensão por morte, quando o de cujus houver preenchido anteriormente os requisitos necessários à aposentação, tal como no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - 6ªT - AgRg no REsp n° 1.062.823/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 07.05.2009, DJe de 01.06.2009)
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA Nº 168/STJ.
1. Preenchidos os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário pago pela Previdência Social, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes do de cujus.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168).
3. Agravo regimental improvido." (STJ - 3ªS - AgRg nos EREsp n° 543.177/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 13.02.2008, DJe de 03.06.2008)
A compreensão sobre o tema no STJ é tão tranquila que resultou na Súmula n° 416, com o seguinte enunciado:
“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
Dessa forma, percebe-se que os dependentes de um segurado falecido, ainda que perca tal condição, têm direito ao recebimento de pensão por morte se o de cujos já estivesse preenchido os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria antes do seu falecimento.
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