segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Os 60% do FUNDEB com despesas com pessoal deve respeitar o limite 54% da LRF

Questão tormentosa e sempre muito debatida, especialmente por ocasião de Planos de Cargos e Salários da educação nos municípios, é conflito entre o mínimo de 60% do FUNDEB dos recursos para gastos com a remuneração dos profissionais do magistério e o limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida – RCL de despesas com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal

Existem vários entendimentos sobre a matéria, contudo, um que merece destaque, até porque é advogado pelo Conselho Nacional de Educação – CNE e seus fundamentos são relevantes, é o que defende que, ambos os limites, devem ser respeitados, ou seja, o município não pode deixar de aplicar, no mínimo, 60% com gastos com pessoal dos recursos do FUNDEB como, por outro lado, deve respeitar o limite máximo de 54% de RCL com despesas com pessoal.

É um dilema, é. No entanto, ambos os percentuais possuem natureza distintas e, assim, devem ser interpretados.

Às vezes muitos prefeitos são criticados em não conceder aumentos salariais ao alegaram o impedimento legal, mas abstraídos os interesses da categoria e as brigas políticas, é necessário ficar assente que o Gestor não pode fazer tudo quer ou que é demandado, uma vez que a lei determina comportamentos a serem, obrigatoriamente, seguidos.

Clique aqui para ler ao Parecer CNE/CEB n° 001/2007.

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