Inicialmente, ressaltamos que apenas na hipótese do desconto no salário do empregado ou servidor da contribuição previdenciária e o não repasse ao órgão previdenciário é que se pode configurar o crime de apropriação indébita previdenciária.
Quanto ao tema do nosso artigo, transcrevemos, de logo, o § 2º, do art. 168-A, do Código Penal, que dispõe o seguinte:
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Trata-se da extinção da pretensão punitiva ou executória do Estado em razão de hipótese prevista em lei ou regulamento.
Da leitura do dispositivo, percebe-se que ocorreu uma alteração no momento em que se admite o pagamento como causa extintiva da punibilidade. Pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95, era necessário pagar a dívida antes do oferecimento da denúncia, vejamos:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Pelo atual dispositivo do Código Penal, o pagamento deve ser promovido antes do início da ação fiscal. Esse momento tem sido entendido como anterior ao início da ação de execução fiscal promovida pela Previdência Social.
Dito isto, pela dicção legal, deve ficar assente que somente com pagamento integral do débito é que se extingue a punibilidade, senão vejamos o escólio do Supremo Tribunal Federal - STF:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DO EMPREGADO E NÃO REPASSADA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
1. A contribuição previdenciária descontada do empregado e não recolhida ao órgão previdenciário, constitui crime.
2. Se o autor não cumpre o parcelamento do débito pactuado, não pode ser contemplado com o benefício contido no artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - 2ªT - AI nº 607.906-AgR/SC, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 26.09.2006, DJ de 20.10.2006, p. 00083)
"EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA RETROAÇÃO DE LEI BENÉFICA. As regras referentes ao parcelamento são dirigidas à autoridade tributária. Se esta defere a faculdade de parcelar e quitar as contribuições descontadas dos empregados, e não repassadas ao INSS, e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser beneficiado pelo que dispõe o artigo 9º, § 2º, da citada Lei n. 10.684/03. Este preceito, que não faz distinção entre as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e as patronais, limita-se a autorizar a extinção da punibilidade referente aos crimes ali relacionados. Nada importa se o parcelamento foi deferido antes ou depois da vigência das leis que o proíbe: se de qualquer forma ocorreu, deve incidir o mencionado artigo 9º. O paciente obteve o parcelamento e cumpriu a obrigação. Podia fazê-lo, à época, antes do recebimento da denúncia, mas assim não procedeu. A lei nova permite que o faça depois, sendo portanto, lex mitior, cuja retroação deve operar-se por força do artigo 5º, XL da Constituição do Brasil. Ordem deferida. Extensão a paciente que se encontra em situação idêntica." (STF - 1ªT - HC nº 85.452/SP, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 17.05.2005, DJ de 03.06.2005, p. 00045)
No que toca ao parcelamento a questão é complexa.
Nossos tribunais já haviam decidido que o acordo de parcelamento do débito previdenciário, efetivado antes do recebimento da denúncia, enseja a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n.º 9.249/95, vejamos a regra:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Ora, percebe-se que o simples parcelamento já ensejava a extinção da punibilidade, ao contrário do que hoje é disciplinado. O Superior Tribunal de Justiça - STJ comungava desse entendimento assentando que:
"PENAL E PROCESSO PENAL. RESP. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N.º 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o parcelamento do débito, antes do recebimento da denúncia, relativo a não recolhimento de contribuições previdenciárias, na vigência do art. 34 da Lei n.º 9.249/95, extingue a punibilidade, independentemente do não pagamento das parcelas avençadas.
2. Recurso especial não conhecido." (STJ - 6ªT - REsp nº 250.266/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 26.06.2007, DJ de 03.09.2007, p. 231)
Contudo, é preciso frisar que a legislação atual menciona em efetivar o pagamento, substituindo a expressão anterior que trazia apenas promover o pagamento. Essa mudança obsta a possibilidade do parcelamento para fins de extinção de punibilidade. Dessa forma, não restam dúvidas de que a lei atual exige o pagamento integral do débito previdenciário (inclusive acessórios).
Todavia, o art. 9º, da Lei nº 10.684/03 e o art. 68, da Lei nº 11.941/09, que tratam de parcelamentos a nível federal, preveem a suspensão da pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente do crime previdenciário estiver incluída no regime de parcelamento. Somente após o pagamento integral dos débitos é que extingue-se a punibilidade.
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Nota-se que as redações dos dispositivos, praticamente, são iguais.
Na esteira, fica claro, agora, que o parcelamento apenas suspende a pretensão punitiva do Estado, ficando a prescrição, nesse período, também paralisada. Com essa interpretação é magistério jurisprudencial do STJ:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA. REFIS. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO IUS PUNIENDI. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO.
1. O parcelamento do débito previdenciário suspende o ius puniendi, mas não impede o recebimento da ação penal quando presente a justa causa.
2. Recurso especial não-provido." (STJ - 5ªT - REsp nº 896.125/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 26.05.2009, DJe de 31.08.2009)
"CRIMINAL. RESP. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI 10.684/2003. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PROVIDO.
I. O parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, deferido pela autoridade administrativa, permite a suspensão da pretensão punitiva, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, da Lei 10.684/03, mesmo que realizado após o recebimento da denúncia.
II. Uma vez concedido o parcelamento dos débitos previdenciários – não obstante a vedação contida no art. 7º da Lei 10.666/03 –, deve ser reconhecido o direito à suspensão da pretensão punitiva estatal e da execução penal.
III. Recurso provido." (STJ - 5ªT - REsp nº 884.057/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, julgado em 10.05.2007, DJ de 29.06.2007, p. 708)
É importante destacar que tanto o parcelamento ou o pagamento integral da dívida previdenciária possuem efeito retroativo benéfico para assegurar a suspensão da pretensão punitiva do Estado ou a extinção da punibilidade, diante do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. Sobre o tema o STF e o STJ têm a mesma compreensão, vejamos:
"EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória." (STF - 1ªT - HC nº 85.048/RS, Rel. Min .CEZAR PELUSO, julgado em 30.05.2006, DJ de 01.09.2006, p. 00021)
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento dos tributos extingue a punibilidade do crime tipificado no art. 168-A do Código Penal, por força do art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/03, de eficácia retroativa por força do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal.
2. Recurso especial desprovido." (STJ - 5T - REsp nº 950.648/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 12.02.2008, DJe de 03.03.2008)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ORIGINÁRIO DA AÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DO M.P. PARA REVOGAR A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL (LEI Nº 10.684/2003, ART. 9º).
1. No campo do direito penal, não importa verificar a legalidade da concessão do parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, mas apenas o seu eventual deferimento pela autoridade administrativa.
2. Assim, comprovado que o benefício da suspensão da pretensão punitiva (Lei nº 10.684/03, art. 9º, caput), pelo parcelamento do débito, somente veio a lume no cenário legal quando já iniciada a persecutio criminis in iuditio, esse fato recomenda o deferimento do direito como medida de respeito à igualdade e aos direitos individuais do cidadão, previstos na Carta Magna brasileira, independentemente de ter sido concretizado após o recebimento da denúncia.
3. Recurso desprovido." (STJ - 6ªT - REsp n. 662.059/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 21.06.2007, DJ de 06.08.2007, p. 706)
Ponto relevante é o fato de que os Tribunais Superiores, na sua exegese, para efeito penal, não é necessário autorização legal para o parcelamento e, vão até mais além, ainda que haja vedação para o parcelamento, o que é importa é se houve autorização de autorizada administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se sobre legalidade ou não do ato, vejamos:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ORIGINÁRIO DA AÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL (LEI 10.684/2003, ART. 9º). TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA APLICADA.
1. No campo do direito penal, não importa verificar a legalidade da concessão do parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, mas apenas o seu eventual deferimento pela autoridade administrativa, circunstância, por si só, suficiente para fazer surgir o direito ao referido benefício da suspensão da pretensão punitiva (Lei 10.684/03, art. 9º, caput) e da prescrição (Lei 10.684/03, art. 9º, § 1º), ou da extinção da punibilidade (Lei 10.684/03, art. 9º, § 2º), independentemente da data do recebimento da denúncia.
2. Portanto, obtido o parcelamento, perante a autoridade administrativa, dos débitos previdenciários oriundos das contribuições descontadas dos empregados – não obstante a vedação contida no art. 7º da Lei 10.666/03, deve-se reconhecer o direito do réu de ver suspensa a pretensão punitiva estatal ou mesmo a suspensão da pretensão executória, se for o caso, que daquela decorre como conseqüência natural e lhe é muito mais gravosa.
3. Ordem concedida para suspender a pretensão executória da pena aplicada ao paciente, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com os aludidos débitos estiver incluída no regime de parcelamento." (STJ - 5ªT - HC nº 68.789/BA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 13.02.2007, DJ de 12.03.2007, p. 297)
"HABEAS CORPUS. CRIME DE OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 15 DA LEI N.º 9.964/2000. ART. 9º, § 2º, DA LEI N.º 10.684/2003. EXCLUSÃO DO REFIS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso seja obtido o parcelamento dos débitos previdenciários oriundos das contribuições descontadas dos empregados, mesmo após o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da suspensão da pretensão punitiva estatal, um vez que não importa verificar a legalidade da concessão do parcelamento dos débitos, mas apenas o seu eventual deferimento pela autoridade administrativa.
2. Na espécie, contudo, de acordo com informações prestadas pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Paciente teve denegado o Mandado de Segurança impetrado, permanecendo excluído do REFIS, diante de sua inadimplência no pagamento das parcelas.
3. Nesse contexto, a impetração que busca a "suspensão do processo crime n.º 1999.61.03.001679-1, que tramita pela 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP até o julgamento do Mandado de Segurança n.º 2002.34.00.007480-0, que tramita perante a 3ª Vara Federal de Brasília/DF", perde seu objeto pelo julgamento e denegação da segurança.
4. Writ prejudicado." (STJ - 5ªT - HC nº 34.996/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 04.05.2006, DJ de 12.06.2006, p. 506).
No HC 85.048/SC-MC, cuja a ementa já foi colacionada acima, o ilustre Ministro CEZAR PELUZO do Supremo Tribunal Federal, registrou o seguinte:
"para os efeitos penais do parcelamento, tornou-se, ainda, irrelevante o que suceda ou tenha sucedido na esfera administrativo-tributária, bastando, para os fins do art. 9º, o fato em si da concessão do parcelamento, com abstração de quando e como o haja logrado o contribuinte. Daí, a inanidade do argumento de que a Lei nº 10.684/03 não permitiria o parcelamento dos débitos objeto do crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias. Não cumpre ao juiz penal estimar a legalidade da concessão do parcelamento pela autoridade administrativa competente. O que é determinante e decisivo é apenas saber se o parcelamento foi deferido pela Administração Tributária, desencadeando-se ex vi legis, em caso positivo, na esfera penal, os efeitos previstos no art. 9º, ou seja, a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição."
Feitas todas essas considerações, necessário se faz indagar se todo esse entendimento também se aplica aos parcelamentos de débitos previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, uma vez que somente o legislador federal é competente para legislar sobre direito penal, consoante o art. 22, I, da CF/88.
Ao nosso ver, não há qualquer incompatibilidade ou impossibilidade de se adotar o mesmo entendimento, sob pena de aplicar o inaceitável critério de dois pesos, duas medidas. Ademais, em razão do princípio da igualdade (art. 5°, da CF/88) não seria aceitável ou razoável que os benefícios advindos de um parcelamento apenas favorecesse os casos de dívidas previdenciárias relativas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em detrimento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. Seria uma excrescência jurídica.
Contudo, há a Lei nº 11.196/2005 que expressamente autoriza o parcelamento dos municípios, derrogando qualquer argumento no sentido de que suspensão da pretensão punitiva só se aplica aos parcelamento com o INSS, vejamos:
Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em: (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
I - 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
II - 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Ademais, consoante demonstrado, a jurisprudência de nossas Cortes Superiores advogam a tese de que não importa verificar a legalidade da concessão do parcelamento dos débitos, mas apenas o seu eventual deferimento pela autoridade administrativa.
A própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 12 determina que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Na esteira, o próprio Ministério da Previdência Social, ao regulamentar o RPPS, através da Portaria MPS nº 402/2008, permite o parcelamento de débitos previdenciários, inclusive, das contribuições descontadas dos segurados, vejamos:
Art. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, de acordo com as regras definidas para o RGPS.
§ 1º Mediante lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento, observados os seguintes critérios:
III - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto nos §§ 2º e 9º; (Redação dada pela Portaria MPS nº 230, de 28/08/2009)
§ 2º Mediante lei, os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Redação dada pela Portaria MPS nº 83, de 18/03/2009)
§ 9º Até 30 de novembro de 2009, os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Redação dada pela Portaria MPS nº 298, de 17/11/2009)
Ao analisar o dispositivo acima, verifica-se que caso o ente federativo, mediante lei própria autorizando o parcelamento, o gestor estaria a salvo de represálias penas. No entanto, ressalta-se que apenas consentido ao parcelamento de débitos decorrentes de descontos do segurado até fevereiro de 2007 e em até 60 meses para os estados e até janeiro de 2009 e em até 60 meses para os município.
Assim, concluímos o seguinte:
1 - O pagamento integral do débito previdenciário extingue a punibilidade em qualquer momento, mas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2 - O parcelamento do débito previdenciário suspende a pretensão punitiva do Estado e a prescrição do delito, enquanto o devedor ficar adimplente. Caso deixe de pagar, o processo retorna o seu curso normal. E, após a finalização do parcelamento extingue-se a punibilidade.
3 - A aplicação das benesses legais do pagamento integral e do parcelamento podem retroagir para favorecer o réu.
4 - No caso específico dos débitos do RPPS, no que toca as dívidas oriundas dos descontos nos salários do empregado ou servidor, somente é possível parcelamento de débitos existentes até fevereiro de 2007 e em até 60 meses para os estados e até janeiro de 2009 e em até 60 parcelas para os municípios. Fora dessas condições não é permitido o parcelamento e, consequentemente, o gestor não estará salvo de eventual represália penal.
Artigo elaborado em conjunto com
Dr. Eduardo Barros
Diretor-Presidente da LEXPREV
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário está sujeito controle de conteúdo ofensivo.