segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Ex-esposa ou ex-companheira e Inelegibilidade.

Considerando o concurso público do TRE/PE, acreditamos que a matéria em análise poderá ser exigida na prova, diante da sua importância e a consolidação do entendimento.

Antes de adentrarmos nas explicações sobre o tema, necessário se faz observarmos o verbete da Súmula Vinculante nº 18, do STF e o teor do § 7º, do art. 14, da Constituição Federal:

"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
"§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

A referida súmula veio pacificar a controvérsia anteriormente existente se as(os) ex-esposas(os) ou ex-companheiras(os) podiam se candidatar a cargo eletivo após a dissolução do casamento ou da união estável durante o mandato do(a) ex-consorte.

Tal artifício estava sendo usado como forma de perpetuação familiar no poder, especialmente no cargo de majoritário de Prefeito(a), de políticos que vendo o fim do seu mandato chegando, separavam-se do seu consorte, para que o mesmo pudesse concorrer ao pleito ao mesmo tempo que ex-cônjuge continuava também no cargo.

Ora, o citado enunciado vinculante ceifou a prática engenhosa de separação meramente artificial como meio capaz de proibir uma disputa desigual para manutenção doméstica no cargo, consignando que a dissolução no curso do mandato é impeditivo para pretensão eleitoral no território de jurisdição do titular.

Dessa forma, na hipótese do Prefeito vir a se separar durante o seu mandato, ainda que no primeiro ano, sua esposa não poderá se candidatar ao cargo de vereadora ou prefeita como também no caso do Governador vir a separar durante o seu mandato, sua companheira não poderá concorrer para o cargo de vereadora, prefeita, deputada, senadora ou governadora.

Há, no entanto, duas exceções, em ambos os exemplos na hipótese do titular se desincompatibilizar do cargo, isto é, sair do cargo antes dos seis meses das eleições e desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição ou se sua ex-cônjuge já tiver mandato eletivo e concorrer a reeleição, ou seja, se já for vereadora, prefeita, deputada ou senadora pode candidatar-se novamente a vereadora, prefeita, deputada ou senadora.

É válido ressaltar na suposição de uma separação ocorrer no primeiro mandato, o ex-cônjuge estará habilitado a concorrer a qualquer cargo, independentemente de possuir mandato eletivo, no segundo mandato do ex-esposo(a).

Por fim, uma última informação, parentesco até segundo grau é avô(ó), pai, mãe, filho(a), irmão(ã), neto(a), sogro(a), cunhado(a).




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